Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
17/03/2025 às 00:03
Fechamento
21/03/2025 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03016/24 - RELATOR: PAULO CURI NETO

  • Data da Autuação: 20/09/2024
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2023
  • Jurisdicionado: Fundo Municipal de Saúde de Ji-Paraná
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

17/03/2025 10:06
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

19/03/2025 12:30


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

10/03/2025 13:15

Ratificando entendimento lavrado no Parecer nº 004/25/GPEPSO opino:

a) Seja a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Ji-Paraná julgada regular, na forma do art. 16, I, da LC nº 154/96;

b) Seja expedida determinação à Administração do Fundo Municipal de Saúde de Ji-Paraná para que publique, no portal da transparência,

(i) o resultado do julgamento das contas prestadas a este Tribunal de Contas ou nota explicativa sobre a ausência de julgamento, e

(ii) a lista dos medicamentos a serem fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e informações de como obter medicamentos, incluindo os de alto custo, nos termos do que dispõe o art. 5º, VI da Instrução Normativa n.52/2017/TCE-RO e Art. 6º-A da Lei n. 8.080/1990 (alterada pela Lei n. 14.654/2023), comprovando o cumprimento nestes autos após o término do prazo concedido;

c) Seja considerada cumprida a determinação constante nos itens II e V do Acórdão AC1-TC 00484/21, referente ao processo n. 02968/20; e

d) Seja dispensado, com base no parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 410/2023, o monitoramento das determinações contida nos itens III e IV (alíneas “a” a “m”), do Acórdão AC1- TC 00484/21, referente ao processo n. 02968/20, nos moldes defendidos pelo Corpo Técnico.