Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
24/03/2025 às 00:03
Fechamento
28/03/2025 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00493/24 - RELATOR: PAULO CURI NETO

  • Data da Autuação: 06/02/2024
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Tomada de Contas Especial 002/2021/TCER/CAERD, deflagrada para apurar possíveis irregularidades no abastecimento da frota da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, atinentes à execução dos Contratos n. 004/2017/CAERD e Contrato n. 001/2018/CAERD.
  • Jurisdicionado: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

27/03/2025 09:20
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

26/03/2025 11:30

Mesmo entendendo, particularmente, que a aplicação do Decreto Federal n. 20.910/32 se volta a disciplinar o prazo da prescrição do direito de terceiros contra as Fazendas Públicas da União, Estados e Municípios, conforme o que dispõe o seu art. 1º, in verbis:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Todavia, conforme bem mencionado pelo Conselheiro Relator, Dr. Paulo Curi, este Tribunal de Contas já pacificou entendimento que o citado Decreto Federal poderá ser aplicado, em alguns casos de eventual incidência de prescrição da pretensão punitiva e/ou ressarcitória de dano ao erário praticados por agentes públicos.

Desse modo, considerando, inclusive, que o eminente Relator, em seu voto enfatiza que no caso em tela não ocorreu a citação válida, da data do fato, ou último ato tido como irregular, no prazo de 5 (cinco) anos, por este motivo deve ser declarada a prescrição do fundo de direito das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º, 7º, 8º e 9º do Decreto Federal n. 20.910/32. Eu o acompanho na integralidade.

É como voto.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

27/03/2025 08:42
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

26/03/2025 16:19
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Manifestação do Relator

27/03/2025 12:03

Acolho a judiciosa observação formulada pelo eminente Conselheiro Jailson Viana de Almeida.

WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

26/03/2025 16:13

1. Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD, visando apurar possíveis irregularidades no abastecimento de sua frota, atinentes à execução dos contratos n. 004/2017/CAERD e 001/2018/CAERD. 

2. Na 17ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara, realizada entre os dias 11 a 15 de novembro de 2024, o Eminente Conselheiro Paulo Curi Neto submeteu os presentes autos à deliberação da Colenda Segunda Câmara, cujo voto foi no sentido de declarar a prescrição, com base no Decreto Federal n. 20.910/32, e consequentemente extinguir e arquivar os autos. 

3. Naquela ocasião, pedi vista e, na 18ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara, de 25 a 29 de novembro de 2024, apresentei voto convergindo com o reconhecimento da prescrição, todavia, divergindo do argumento lançado, por entender que deveria ser aplicada a Lei Estadual n. 5488/2022. 

4. Após afetação do processo ao Pleno desta Egrégia Corte de Contas, o eminente Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto, apresentou seu voto com o mesmo entendimento esposado perante à Segunda Câmara, verbis

(...) 

40. Ante o exposto, com arrimo nas razões supra, submeto à apreciação deste e. Pleno o seguinte voto: 

I – Declarar a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal de Contas, com fundamento nos arts. 1º, 7º, 8º e 9º, do Decreto Federal n. 20.910/32, relativa às possíveis irregularidades no abastecimento da frota da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, atinentes à execução dos Contratos n. 004/2017/CAERD e n. 001/2018/CAERD;  

II – Extinguir o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 99-A da Lei Complementar 154/96 e art. 286-A do RITCE-RO; 

[Omissis

 

5. Após me debruçar de forma mais profunda no tema, entendo que assiste razão ao Eminente Relator. 

6. A Lei Estadual n. 5488/2022 não deve retroagir aos fatos ocorridos anteriormente, sendo aplicável, a partir de sua vigência, aos processos em curso perante o Tribunal de Contas, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. 

7. Em análise semelhante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do TEMA 1199, considerou que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, litteris

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989 do STF: As teses de repercussão geral fixadas foram as seguintes: 

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.(grifei) 

8. Assim, filio-me ao posicionamento do Eminente Relator, para impedir que ocorram discrepâncias e divergências nos julgados desta corte, reste assentado que: (a) a Lei Estadual n. 5488/2022 não se aplica aos fatos ocorridos antes de sua vigência; (b) os fatos ocorridos antes de 19 de dezembro de 2022, utilizar-se-á o Decreto Federal n. 20.910/1932; (c) não há que se falar em prescrição intercorrente antes da entrada em vigor da Lei Estadual n. 5488/2022, ou seja, só é possível reconhecimento de prescrição intercorrente que tenha ocorrido após 19 de dezembro de 2022;destacar que a aplicação prescrita no art.16–A da Lei Estadual n. 5488/2022, colacionado a seguir, refere-se à fase executória de cobrança, não se aplicando a prescrição punitiva ou ressarcitória, relativos a processos não transitadas em julgado até a data da publicação desta norma:

Art. 16-A. O disposto nesta Lei aplica-se às cobranças administrativas e judiciais, aos cumprimentos de sentença e às execuções judiciais não transitadas em julgado até a data da publicação desta norma.

 

9. Por todo o exposto, acompanho o voto do Eminente Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto, com o destaque acima, para reconhecer a prescrição, utilizando como norma legislativa o Decreto Federal n. 20.910/32.



Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

21/03/2025 14:21

Os autos tratam de tomada de contas especial instaurada pela CAERD em 06/05/2021 para apurar a ocorrência de possível dano ao erário nos exercícios de 2017 e 2018, no valor de R$ 1.327.040,43.

Em resumo, vislumbra-se que o resultado da fase interna da tomada de contas de contas especial somente foi encaminhado ao Tribunal de Contas em 17/01/2023, recebendo manifestação do Ministério Público de Contas em 30/08/2024 (Parecer n. 0168/2024-GPAMM – ID 1631630), que aduziu a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória da Corte de Contas, com fundamento na Resolução n. 399/2023/TCE-RO e na Lei n. 5.488/2022.

Encerrada a instrução processual, os autos foram pautados para julgamento na Sessão Ordinária Virtual n. 17 de 11 A 15/11/2024, com prosseguimento na Sessão Ordinária Virtual n. 02 de 17 a 21/02/2025, quando o Colegiado da 2ª Câmara decidiu pelo declínio de competência para o Pleno, considerando a relevância da matéria.

Assim, pautados os autos para esta 3ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, entende-se pela necessidade de nova manifestação ministerial, notadamente em razão do entendimento de que a Lei n. 5.488/2022 não deve retroagir para alcançar fatos anteriores ao início de sua vigência.

Pois bem. No caso em espécie, os fatos referentes às possíveis irregularidades no abastecimento da frota de veículos da CAERD ocorreram nos exercícios de 2017 e 2018, e, portanto, anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual n. 5.488/2022 e da Resolução n. 399/2023/TCE/RO.

Ocorre que, em casos similares ao presente, este Procurador-Geral já se manifestou pela irretroatividade da Lei n. 5.488/2022, notadamente pelo entendimento firmado no Acórdão APL-TC 00165/23.

 

A irretroatividade da Lei n. 5.488/22 ficou assentada no Acórdão APL-TC 00165/23, referente ao processo 00872/23, que estabeleceu o seguinte no item II, alíneas “i”, “j” e “k”:

II – Assentar, em consonância com o entendimento do TJRO, em revisitação a matéria referente à prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória desta Corte:

[...]

i) que a Lei Estadual nº 5.488/2022 não retroagirá, por força do princípio do tempus regit actum, sendo aplicável, a partir de sua vigência, aos processos em curso perante o Tribunal de Contas, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência;

j) que, no âmbito estadual, a prescritibilidade da pretensão ao ressarcimento ao erário – Tema 899 do STF –, até o advento da Lei nº 5.488/2022, ante a omissão legislativa, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual só tem início quando a pretensão executória puder ser exercida, vale dizer, com o trânsito em julgado da respectiva decisão da Corte de Contas. Precedentes do TJRO;

k) que até o advento da Lei Estadual nº 5.488/2022, não se admite a incidência da prescrição intercorrente, tendo em vista que o comando do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 nada regula a respeito, sendo vedada a intepretação extensiva ou analógica às regras de prescrição, também na linha dos referenciados e reiterados precedentes do TJ/RO; e [...]

Em decorrência desse entendimento, regulamentou-se o tema da prescrição no Tribunal de Contas mediante a Resolução n. 399/2023/TCERO, da qual se colhe também a irretroatividade da Lei Estadual n. 5.488/2022. Nesse sentido, é válido citar o artigo 14 da referida resolução:

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19 de dezembro de 2022, de modo que:

I – incidirá de forma geral e imediata sobre os processos em curso em 19 de dezembro de 2022, independente da data de sua autuação, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência de regramento anterior;

II – não incidirá sobre processos transitados em julgado até 19 de dezembro de 2022, ainda que em sede de recurso de revisão ou petições residuais, aplicando-se relativamente a eles os regramentos vigentes à época da prolação da decisão definitiva.

Com efeito, a irretroatividade da Lei n. 5.488/2022 – e demais normativos que versam sobre prescrição, garante segurança jurídica à atuação do Tribunal de Contas na medida em que excepciona a possibilidade de uma lei futura regular situação anterior, quando não estavam definidas as regras prescricionais.

Mais recentemente, por ocasião do julgamento do processo n. 03389/16 na Sessão Virtual n. 3 do Pleno do Tribunal de Contas, ocorrida entre os dias 18/03/2024 e 25/03/2024, a Corte de Contas decidiu no Acórdão n. APL-TC 00040/24 pela “impossibilidade de aplicação retroativa de lei nova sobre atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência de regramento anterior”.

Segue a ementa do julgado:

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. RESGUARDO DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. EVOLUÇÃO.

4. A Lei nº 5.488/22 e a Resolução n. 399/2023/TCERO têm aplicação geral e imediata sobre os processos em curso em 19 de dezembro de 2022, independente da data de sua autuação, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência de regramento anterior.

5. No caso e considerando os marcos temporais indicados pelo eminente relator para fins de reconhecimento da prescrição, ocorridos nos anos de 2016 e 2018, não transparece adequada a aplicação da Lei n. 5.488/22 e da Resolução n. 399/2023/TCE-RO, as quais tem sua entrada em vigor em data posterior aos fatos, notadamente em dezembro de 2022.

6. Questão de ordem pública rejeitada.

 

Colhe-se do voto do Conselheiro Edilson de Sousa Silva, Relator para o acórdão, que a norma processual não retroagirá [a Lei n. 5.488/2022] e serão respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, citando-se a jurisprudência da Corte de Contas, representada pelo Acórdão APL-TC 00165/23, e precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme acórdão proferido nos autos n. 7020776-12.2020.822.0001, citado no Acórdão n. APL-TC 00040/24.

Voltando-se, então, para a situação dos autos, tem-se que o fato tido por irregular ocorreu nos exercícios de 2017 e 2018, de forma que não cabe a aplicação da Lei Estadual n. 5.488/2022 e da Resolução n. 399/2023/TCERO, mas o Decreto n. 20.910/1932.

Ocorre, todavia, conforme consta no próprio Acórdão APL-TC 00165/23, alínea ‘j’, que o Decreto n. 20.910/1932 disciplina, em seu art. 1°, que o lapso prescricional somente tem início quando a pretensão executória puder ser exercida, vale dizer, com o trânsito em julgado da respectiva decisão da Corte de Contas. Dessa forma, no presente caso, não se cogita o reconhecimento da prescrição da atuação da Corte de Contas.

Por outro lado, exsurge dos autos que desde a ocorrência dos fatos, nos exercícios de 2017 e 2018, até o presente momento não foram definidas responsabilidades dos agentes causadores do dano, em tese.

Há, evidentemente, que ser considerado tal longo decurso de tempo afetando a higidez processual destes autos. Assim, na situação específica ora retratada, entende-se que o processo não teve duração razoável, o que obsta a sua apreciação meritória.

Nesse sentido, apresentam-se julgados que compõem a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com destaques:

EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LONGO DECURSO DE PRAZO. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO. ARQUIVAMENTO. O decurso do tempo de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e eventual chamamento dos responsáveis aos autos e demais providências, prejudica o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no seu aspecto material. Ausência de interesse de agir a justificar a extinção do feito, sem resolução de mérito, e o seu arquivamento.

[...]

I – Extinguir o presente processo de Tomada de Contas Especiais – TCE sem a resolução de mérito, uma vez que restou evidente a falta de interesse processual na continuidade da presente persecução, firme na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o decurso do tempo de mais de dez anos entre a ocorrência dosfatos e o chamamento dos responsáveis aos autos prejudica o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no seu aspecto material

[...]

(Processo n. 02070/23. Acórdão n. 00027/24. Relator: Edilson de Sousa Silva).

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE). AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECURSO TEMPORAL PREJUDICIAL. ARQUIVAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. O processo de Tomada de Contas Especial (TCE) deve ser arquivado, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 29 do Regimento Interno; e, ainda, no art. 99-A da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, pela impossibilidade de se estabelecer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, após passados aproximadamente 09 anos da data dos fatos; ou, ainda, nos caso de inadequação e inutilidade na continuidade da instrução da TCE, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, razoabilidade, racionalização administrativa, seletividade, eficiência e celeridade processual; (precedentes: Decisão n. 470/2015 – 1ª Câmara, Processo n. 04138/04-TCERO; Acórdão APL-TC 00041/18, Processo n. 07255/2017-TCERO; Acórdão AC1-TC 00870/17, Processo n. 3001/14-TCERO; Acórdão - AC1-TC 02199/17, Processo n. 2180/17-TCERO; Acórdão n. 189/2016-2ª Câmara, Processo n. 4063/15-TCERO; Acórdão AC1-TC 01488/17, Processo n. 02188/15-TCERO; Acórdão AC1-TC 01499/17, Processo n. 03951/12-TCERO - Acórdão AC1-TC 00507/17 - Processo n. 00658/06-TCERO).

De fato, o excessivo decurso de tempo entre os fatos e o atual momento, sem que tenham sido definidas responsabilidades dos agentes, prejudica as partes, considerando ainda que os princípios do contraditório e da ampla defesa devem se harmonizar com o dever de economicidade, razoável duração do processo e a segurança jurídica, de modo a garantir um julgamento justo e célere.

Dessa forma, considerando a impossibilidade de aplicar as regras da Lei n. 5.488/2022 retroativamente, e, por outro lado, o decurso de longo período de tempo desde a ocorrência dos fatos sem que tenha havido a definição de responsabilidade dos agentes, o Ministério Público de Contas opina pela extinção da Tomada de Contas Especiais, sem a resolução de mérito, com fundamento na jurisprudência da Corte de Contas, com fundamento no art. 29 do Regimento Interno e art. 99-A da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.

É o parecer.