Os autos tratam de tomada de contas especial instaurada pela CAERD em 06/05/2021 para apurar a ocorrência de possível dano ao erário nos exercícios de 2017 e 2018, no valor de R$ 1.327.040,43.
Em resumo, vislumbra-se que o resultado da fase interna da tomada de contas de contas especial somente foi encaminhado ao Tribunal de Contas em 17/01/2023, recebendo manifestação do Ministério Público de Contas em 30/08/2024 (Parecer n. 0168/2024-GPAMM – ID 1631630), que aduziu a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória da Corte de Contas, com fundamento na Resolução n. 399/2023/TCE-RO e na Lei n. 5.488/2022.
Encerrada a instrução processual, os autos foram pautados para julgamento na Sessão Ordinária Virtual n. 17 de 11 A 15/11/2024, com prosseguimento na Sessão Ordinária Virtual n. 02 de 17 a 21/02/2025, quando o Colegiado da 2ª Câmara decidiu pelo declínio de competência para o Pleno, considerando a relevância da matéria.
Assim, pautados os autos para esta 3ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, entende-se pela necessidade de nova manifestação ministerial, notadamente em razão do entendimento de que a Lei n. 5.488/2022 não deve retroagir para alcançar fatos anteriores ao início de sua vigência.
Pois bem. No caso em espécie, os fatos referentes às possíveis irregularidades no abastecimento da frota de veículos da CAERD ocorreram nos exercícios de 2017 e 2018, e, portanto, anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual n. 5.488/2022 e da Resolução n. 399/2023/TCE/RO.
Ocorre que, em casos similares ao presente, este Procurador-Geral já se manifestou pela irretroatividade da Lei n. 5.488/2022, notadamente pelo entendimento firmado no Acórdão APL-TC 00165/23.
A irretroatividade da Lei n. 5.488/22 ficou assentada no Acórdão APL-TC 00165/23, referente ao processo 00872/23, que estabeleceu o seguinte no item II, alíneas “i”, “j” e “k”:
II – Assentar, em consonância com o entendimento do TJRO, em revisitação a matéria referente à prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória desta Corte:
[...]
i) que a Lei Estadual nº 5.488/2022 não retroagirá, por força do princípio do tempus regit actum, sendo aplicável, a partir de sua vigência, aos processos em curso perante o Tribunal de Contas, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência;
j) que, no âmbito estadual, a prescritibilidade da pretensão ao ressarcimento ao erário – Tema 899 do STF –, até o advento da Lei nº 5.488/2022, ante a omissão legislativa, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual só tem início quando a pretensão executória puder ser exercida, vale dizer, com o trânsito em julgado da respectiva decisão da Corte de Contas. Precedentes do TJRO;
k) que até o advento da Lei Estadual nº 5.488/2022, não se admite a incidência da prescrição intercorrente, tendo em vista que o comando do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 nada regula a respeito, sendo vedada a intepretação extensiva ou analógica às regras de prescrição, também na linha dos referenciados e reiterados precedentes do TJ/RO; e [...]
Em decorrência desse entendimento, regulamentou-se o tema da prescrição no Tribunal de Contas mediante a Resolução n. 399/2023/TCERO, da qual se colhe também a irretroatividade da Lei Estadual n. 5.488/2022. Nesse sentido, é válido citar o artigo 14 da referida resolução:
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19 de dezembro de 2022, de modo que:
I – incidirá de forma geral e imediata sobre os processos em curso em 19 de dezembro de 2022, independente da data de sua autuação, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência de regramento anterior;
II – não incidirá sobre processos transitados em julgado até 19 de dezembro de 2022, ainda que em sede de recurso de revisão ou petições residuais, aplicando-se relativamente a eles os regramentos vigentes à época da prolação da decisão definitiva.
Com efeito, a irretroatividade da Lei n. 5.488/2022 – e demais normativos que versam sobre prescrição, garante segurança jurídica à atuação do Tribunal de Contas na medida em que excepciona a possibilidade de uma lei futura regular situação anterior, quando não estavam definidas as regras prescricionais.
Mais recentemente, por ocasião do julgamento do processo n. 03389/16 na Sessão Virtual n. 3 do Pleno do Tribunal de Contas, ocorrida entre os dias 18/03/2024 e 25/03/2024, a Corte de Contas decidiu no Acórdão n. APL-TC 00040/24 pela “impossibilidade de aplicação retroativa de lei nova sobre atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência de regramento anterior”.
Segue a ementa do julgado:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. RESGUARDO DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. EVOLUÇÃO.
4. A Lei nº 5.488/22 e a Resolução n. 399/2023/TCERO têm aplicação geral e imediata sobre os processos em curso em 19 de dezembro de 2022, independente da data de sua autuação, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência de regramento anterior.
5. No caso e considerando os marcos temporais indicados pelo eminente relator para fins de reconhecimento da prescrição, ocorridos nos anos de 2016 e 2018, não transparece adequada a aplicação da Lei n. 5.488/22 e da Resolução n. 399/2023/TCE-RO, as quais tem sua entrada em vigor em data posterior aos fatos, notadamente em dezembro de 2022.
6. Questão de ordem pública rejeitada.
Colhe-se do voto do Conselheiro Edilson de Sousa Silva, Relator para o acórdão, que a norma processual não retroagirá [a Lei n. 5.488/2022] e serão respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, citando-se a jurisprudência da Corte de Contas, representada pelo Acórdão APL-TC 00165/23, e precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme acórdão proferido nos autos n. 7020776-12.2020.822.0001, citado no Acórdão n. APL-TC 00040/24.
Voltando-se, então, para a situação dos autos, tem-se que o fato tido por irregular ocorreu nos exercícios de 2017 e 2018, de forma que não cabe a aplicação da Lei Estadual n. 5.488/2022 e da Resolução n. 399/2023/TCERO, mas o Decreto n. 20.910/1932.
Ocorre, todavia, conforme consta no próprio Acórdão APL-TC 00165/23, alínea ‘j’, que o Decreto n. 20.910/1932 disciplina, em seu art. 1°, que o lapso prescricional somente tem início quando a pretensão executória puder ser exercida, vale dizer, com o trânsito em julgado da respectiva decisão da Corte de Contas. Dessa forma, no presente caso, não se cogita o reconhecimento da prescrição da atuação da Corte de Contas.
Por outro lado, exsurge dos autos que desde a ocorrência dos fatos, nos exercícios de 2017 e 2018, até o presente momento não foram definidas responsabilidades dos agentes causadores do dano, em tese.
Há, evidentemente, que ser considerado tal longo decurso de tempo afetando a higidez processual destes autos. Assim, na situação específica ora retratada, entende-se que o processo não teve duração razoável, o que obsta a sua apreciação meritória.
Nesse sentido, apresentam-se julgados que compõem a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com destaques:
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LONGO DECURSO DE PRAZO. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO. ARQUIVAMENTO. O decurso do tempo de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e eventual chamamento dos responsáveis aos autos e demais providências, prejudica o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no seu aspecto material. Ausência de interesse de agir a justificar a extinção do feito, sem resolução de mérito, e o seu arquivamento.
[...]
I – Extinguir o presente processo de Tomada de Contas Especiais – TCE sem a resolução de mérito, uma vez que restou evidente a falta de interesse processual na continuidade da presente persecução, firme na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o decurso do tempo de mais de dez anos entre a ocorrência dosfatos e o chamamento dos responsáveis aos autos prejudica o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no seu aspecto material
[...]
(Processo n. 02070/23. Acórdão n. 00027/24. Relator: Edilson de Sousa Silva).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE). AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECURSO TEMPORAL PREJUDICIAL. ARQUIVAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O processo de Tomada de Contas Especial (TCE) deve ser arquivado, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 29 do Regimento Interno; e, ainda, no art. 99-A da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, pela impossibilidade de se estabelecer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, após passados aproximadamente 09 anos da data dos fatos; ou, ainda, nos caso de inadequação e inutilidade na continuidade da instrução da TCE, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, razoabilidade, racionalização administrativa, seletividade, eficiência e celeridade processual; (precedentes: Decisão n. 470/2015 – 1ª Câmara, Processo n. 04138/04-TCERO; Acórdão APL-TC 00041/18, Processo n. 07255/2017-TCERO; Acórdão AC1-TC 00870/17, Processo n. 3001/14-TCERO; Acórdão - AC1-TC 02199/17, Processo n. 2180/17-TCERO; Acórdão n. 189/2016-2ª Câmara, Processo n. 4063/15-TCERO; Acórdão AC1-TC 01488/17, Processo n. 02188/15-TCERO; Acórdão AC1-TC 01499/17, Processo n. 03951/12-TCERO - Acórdão AC1-TC 00507/17 - Processo n. 00658/06-TCERO).
De fato, o excessivo decurso de tempo entre os fatos e o atual momento, sem que tenham sido definidas responsabilidades dos agentes, prejudica as partes, considerando ainda que os princípios do contraditório e da ampla defesa devem se harmonizar com o dever de economicidade, razoável duração do processo e a segurança jurídica, de modo a garantir um julgamento justo e célere.
Dessa forma, considerando a impossibilidade de aplicar as regras da Lei n. 5.488/2022 retroativamente, e, por outro lado, o decurso de longo período de tempo desde a ocorrência dos fatos sem que tenha havido a definição de responsabilidade dos agentes, o Ministério Público de Contas opina pela extinção da Tomada de Contas Especiais, sem a resolução de mérito, com fundamento na jurisprudência da Corte de Contas, com fundamento no art. 29 do Regimento Interno e art. 99-A da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
É o parecer.
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