Manifestação Eletrônica do MPC
25/03/2025 18:18
|
Pelos fundamentos expostos no parecer ministerial encartado no processo, o Ministério Público de Contas se manifesta pela (o):
"1 – Ilegalidade dos atos de gestão dos responsáveis abaixo nominados:
1.1. De responsabilidade de Lourival Junior de Araújo Lopes, secretário da SEJUCEL, por celebrar termo de fomento FOM/130/SEJUCEL/PGE/2023, com entidade sem comprovação de atendimento ao requisito de experiência mínima e sem decisão motivada para a flexibilização da regra, em violação ao art. 33, V, “b”, da Lei n. 13.019/2014 e ao art. 28, XIV, do Decreto n. 21.431/2016, conforme identificado no achado A1 do relatório técnico (fls. 1128/1131, ID 1504770);
1.2. De responsabilidade de Ediellen Shamia Alves Quemel, suplente da Comissão de Admissibilidade, por manifestar-se favoravelmente pelo atendimento ao requisito de experiência prévia mínima sem a sua devida comprovação, contrariando o art. 33, V, “b”, da Lei n. 13.019/2014, e o art. 28, XIV, do Decreto n. 21.431/2016;
1.3. De responsabilidade de Lourival Junior de Araújo Lopes, Secretário da SEJUCEL, por não adotar medidas administrativas para a publicação do Termo de Fomento n. FOM/130/SEJUCEL/PGE/2023 acompanhado de seu respectivo plano de trabalho no sítio oficial eletrônico, em violação ao art. 10 da Lei n. 13.019/14 c/c art. 13 do Decreto n. 21.431/16 e aos princípios da publicidade e da transparência, segundo o disposto no achado A2 do relatório técnico (fls. 1131/1134, ID 1504770);
2 - Aplicação de multa, em média gradação dos lindes legais, à Senhora Ediellen Shamia Alves Quemel, por ato praticado com grave infração à norma legal, ao se manifestar favoravelmente pelo atendimento ao requisito de experiência prévia mínima sem a sua devida comprovação, da Associação dos Produtores de Eventos de Rondônia (APERON), contrariando o art. 33, V, “b”, da Lei n. 13.019/2014, e o art. 28, XIV, do Decreto n. 21.431/2016, no termo do inciso II do artigo 55 da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 103, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
3 - Aplicação de multa, em média gradação dos lindes legais, ao Senhor Lourival Junior de Araújo Lopes, secretário da SEJUCEL, por celebrar termo de fomento FOM/130/SEJUCEL/PGE/2023, com entidade sem comprovação de atendimento ao requisito de experiência mínima e sem decisão motivada para a flexibilização da regra, em violação ao art. 33, V, “b”, da Lei n. 13.019/2014 e ao art. 28, XIV, do Decreto n. 21.431/2016;
4 - Aplicação de multa, em mínima gradação dos lindes legais, ao Senhor Lourival Junior de Araújo Lopes, secretário da SEJUCEL, por não adotar medidas administrativas para a publicação do termo de Fomento n. FOM/130/SEJUCEL/PGE/2023, acompanhado de seu respectivo plano de trabalho no sítio oficial eletrônico, em violação ao art. 10 da Lei n. 13.019/14 c/c art. 13 do Decreto n. 21.431/16 e aos princípios da publicidade e da transparência;
5 – Descumprimento do item IV, alínea “a” da DM-00212/23-GCVCS, sem justificativa pelo senhor Lourival Junior de Araújo Lopes, Secretário da SEJUCEL;
6 – Aplicação de multa, ao senhor Lourival Junior de Araújo Lopes por não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator, a ser fixada pelo relator, nos termos dos incisos IV do artigo 55 da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 103, IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
7 – Determinação ao atual Secretário da SEJUCEL, ou quem o substitua ou represente, para que conclua a análise das contas prestadas pela APERON, no que tange ao termo de fomento em comento, observando-se que deverá adotar as medidas previstas na Instrução Normativa n. 68/19, remetendo o resultado para este Tribunal de Contas;
8 - Determinar ao atual Secretário de Controle Externo, ou quem o substitua ou represente, para que adote medidas visando ao acompanhamento das medidas determinados no item anterior e a análise das contas prestadas pela APERON, quanto a legalidade, cumprimento do termo de fomento e das metas estabelecidas".
|