Informações da Sessão

Número
77
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
18/08/2025 às 09:00
Fechamento
22/08/2025 às 13:00
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03348/23 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 24/11/2023
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Análise da Legalidade do Contrato 0007/SESAU/PGE/2022 – Construção do Novo Hospital de Urgências e Emergências de Rondônia – HEURO, na cidade de Porto Velho.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saude
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 0 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 4 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Acompanha a Divergência

21/08/2025 10:27
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Manifestação do Relator

20/08/2025 10:53

Com a devida vênia ao Conselheiro Revisor, mantenho inalterado o voto proposto, nos exatos termos da sua fundamentação.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Acompanha a Divergência

19/08/2025 09:12
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Acompanha a Divergência

19/08/2025 10:33

Acompanho a diverdencia apresentada pelo conselheiro Paulo Curi.

PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Diverge do Relator

19/08/2025 09:02

Conforme voto vista apresentado por este revisor. 


Pedido de Vista

21/07/2025 11:38
Estudar melhor a matéria.
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
DECLARADO SUSPEITO


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

17/07/2025 08:49

Mantém-se os fundamentos contidos no Parecer n. 0080/2025-GPGMPC, que justificam o opinativo pela conversão do julgamento em diligência com a finalidade de determinar o chamamento aos autos do Secretário de Estado da Saúde, Jefferson Ribeiro da Rocha, para que preste informações detalhadas e documentadas acerca dos fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão pela rescisão amigável do Contrato n. 0007/SESAU/PGE/2022, em detrimento da aplicação das cláusulas exorbitantes previstas no instrumento contratual e na Lei n. 8.666/1993, em especial aquelas relativas à sanção administrativa e à rescisão unilateral por inadimplemento contratual e demais encaminhamentos consignados no dispositivo do parecer.

Impende destacar que a proposta do MPC se pauta em entendimentos do Tribunal de Contas da União que explicitam que os mecanismos contratuais de resolução de controvérsia não implicam na renúncia à prerrogativa administrativa de sancionar a inexecução do contrato, o que se revela como poder-dever da Administração, o que demanda a diligência a fim de instruir e elucidar questões dos autos e visa subsidiar a formação de juízo sobre o processo decisório adotado na rescisão, inclusive quanto à eventual responsabilidade dos agentes públicos.