Informações da Sessão

Número
77
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
18/08/2025 às 09:00
Fechamento
22/08/2025 às 13:00
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00957/23 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 17/04/2023
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Fiscalização para apurar possíveis prejuízos decorrentes da prescrição de créditos constituídos em favor do estado de Rondônia
  • Jurisdicionado: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - PGE
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

20/08/2025 11:06
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

22/08/2025 08:18
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

22/08/2025 12:11
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
DECLARADO SUSPEITO


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

15/08/2025 11:27

Trata-se nos autos de fiscalização instaurada para apurar prescrições de créditos constituídos em favor do Estado de Rondônia, que teriam decorrido de condutas irregulares praticadas na Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, tendo como resultado possíveis e significativos prejuízos financeiros ao erário estadual.

Em 11/12/2024, a Procuradora do Ministério Público de Contas Yvonete Fontinelle de Melo manifestou-se nos autos por meio do Parecer n. 0270/2024-GPYFM (ID 1684263), no qual opinou pela sua conversão em tomada de contas especial para apuração das responsabilidades dos agentes que deram causa, em tese, à prescrição das Certidões de Dívida Ativa e dos créditos contidos em auto de infração especificados nos autos.

Anteriormente, em 18/12/2023, o Ministério Público de Contas tinha se manifestado pelo reconhecimento da prescrição no caso concreto (Parecer n. 0220/2023-GPYFM / ID 1510635). Todavia, o Exmo. Conselheiro Relator despachou nos autos (ID 1552307) e indicou que, naquele momento, o entendimento sobre prescrição no Tribunal de Contas se dava sob o lume do Acórdão APL-TC 00165/23, referente ao processo n. 0872/23, delimitando "que, no âmbito estadual, a prescritibilidade da pretensão ao ressarcimento ao erário Tema 899 do STF, até o advento da Lei n. 5.488/2022, ante a omissão legislativa, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932", estipulando-se que esse prazo "só tem início quando a pretensão executória puder ser exercida, vale dizer, com o trânsito em julgado da respectiva decisão da Corte de Contas".

Assim, naquele momento, em 06/04/2024, foi rejeitada pelo Relator a hipótese de ocorrência de prescrição.

Ocorreu, todavia, que após a manifestação derradeira do MPC, ocorrida em 11/12/2024, o entendimento sobre prescrição no âmbito do Tribunal de Contas foi modificado pelo Acórdão APL-TC 00038/25, exarado nos autos do processo n. 00493/24, em julgamento ocorrido em sessão virtual do Pleno entre 24 a 28/03/2025.

Assim, com o novel entendimento, admitiu-se que o Decreto Federal n. 20.910/32 trata de prescrição de forma geral, não se limitando o início do cômputo do lapso prescricional ao trânsito em julgado da decisão da Corte, evoluindo o entendimento então firmado no Acórdão APL-TC 00165/23.

Dessa forma, o Acórdão APL-TC 00038/25 integrou as disposições contidas no Acórdão APL-TC 00165/23 e permitiu concluir que o Decreto Federal n. 20.910/32 regulamenta a prescrição de forma geral quanto aos fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei Estadual n. 5.488/2022, alcançando a fase de conhecimento da atuação do Tribunal, ou seja, a fiscalização em si.

Ante o novo entendimento, considerando a aplicabilidade do Decreto Federal n. 20.910/32 à espécie, o Ministério Público de Contas opina seja reconhecida a ocorrência de prescrição dos fatos em apuração, considerando o decurso de mais de cinco anos desde os fatos danosos, uma vez que as prescrições de créditos constituídos em favor do Estado de Rondônia ocorreram em outubro e dezembro de 2017 e julho de 2018, conforme consta nos autos.

É o parecer.