Informações da Sessão

Número
78
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
01/09/2025 às 09:00
Fechamento
05/09/2025 às 13:00
Situação
Aberta

PROCESSO nº 00978/25 - RELATOR: JAILSON VIANA DE ALMEIDA

  • Data da Autuação: 08/04/2025
  • Subcategoria: Pedido de Reexame
  • Assunto: Recurso com Pedido de Reexame em face do Acórdão APL-TC nº 00023/2025, Proc. 02346/2023.
  • Jurisdicionado: NÃO INFORMADO
  • Estágio: Manifestação Ministerial Conclusiva

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 3 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Diverge do Relator

02/09/2025 08:41

PROCESSO : 978/2025 
CATEGORIA : Recurso 
SUBCATEGORIA : Pedido de Reexame 
JURISDICIONADO : Poder Executivo Municipal de Cacoal 
ASSUNTO : Pedido de Reexame em face do Acórdão APL-TC n. 00023/25, proferido no processo 02346/23/TCERO 
RECORRENTE : Nelson Araújo Escudero Filho, CPF n. *.653.302-** Procurador do Município de Cacoal 
ADVOGADO : Nelson Araújo Escudero Filho, OAB/RO n. 787 
IMPEDIMENTOS : Não há 
SUSPEIÇÕES : Não há 
RELATOR : Conselheiro Jailson Viana de Almeida 
GRUPO : II 
SESSÃO : 13ª Ordinária Virtual do Pleno, de 1º a 5 de setembro de 2025

Com as devidas vênias ao nobre Relator, Conselheiro Jailson Viana, divirjo de seu judicioso voto, a fim de manter integralmente os termos do Acórdão proferido no Processo nº 2346/23. A controvérsia central reside na responsabilidade do parecerista jurídico que chancelou contratação direta por inexigibilidade de licitação, e a minha convicção é de que a decisão original aplicou corretamente a moderna dogmática do controle, fundamentada no conceito de erro grosseiro, conforme positivado no artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).  
 
A tese de que o parecer jurídico possui natureza meramente opinativa e, por isso, isenta seu autor de responsabilidade, não mais se sustenta de forma absoluta. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao admitir a responsabilização do advogado público quando sua conduta se reveste de dolo ou erro grosseiro. O parecer jurídico, no âmbito da Lei nº 8.666/93, é peça obrigatória (art. 38, parágrafo único), constituindo-se em condição de validade para o ato administrativo subsequente. Assim, uma análise jurídica flagrantemente equivocada não é um mero opinativo, mas um ato que induz e viabiliza a ilegalidade, estabelecendo um nexo de causalidade direto com o prejuízo ao interesse público.   

O erro grosseiro, para fins do art. 28 da LINDB, não se confunde com a razoável divergência interpretativa. 

Caracteriza-se como a falha manifesta, evidente e inescusável, que viola texto literal de lei ou jurisprudência consolidada. No caso concreto, a conduta do parecerista amolda-se perfeitamente a essa definição. A aprovação de uma inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços de natureza comum , fundamentada em uma  comprovação de exclusividade manifestamente frágil, representa uma falha elementar no dever de diligência. Ignorar a necessidade de um atestado de exclusividade idôneo, conforme exige a lei e a Súmula nº 255 do TCU, não é uma questão de interpretação, mas um erro crasso na aplicação dos requisitos mais básicos para uma contratação direta.  
  
Ante o exposto, renovando meu respeito ao eminente Relator, voto por CONHECER do presente Pedido de Reexame para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígidos todos os termos do Acórdão recorrido.

 

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

04/09/2025 11:22

Convirjo com o Relator, pelos seus judiciosos fundamentos. No entanto, faço questão de explicar meu posicionamento neste sentido.

Acerca da exclusão da multa imposta ao Procurador Jurídico, sob o argumento que não se trata de erro grosseiro, creio que lhe assiste razão.

Eis que o Procurador exarou seu parecer após ser municiado pelas informações advindas da secretaria respectiva e da superitendência de licitações do município. Entendo que o mesmo não estaria obrigado a confirmar tudo que lhe foi repassado para assim emitir sua opinião.

Tanto é que tem outros agentes sancionados com multas e que mesmo em grau de recurso, que se aprecia nesta mesma sessão virtual, o Relator manteve tais sanções, ante o nexo causal, claro e evidente.

É como voto.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

04/09/2025 11:25
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Acompanha a Divergência

02/09/2025 16:19

Acompanho a divergência.

PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Acompanha a Divergência

02/09/2025 12:47
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

29/08/2025 09:28

O Ministério Público de Contas ratifica integralmente o Parecer n. 0124/2025-GPGMPC, pugnando pela manutenção da responsabilidade do Procurador do Município de Cacoal, Nelson Araújo Escudero Filho.

O parecer jurídico por ele subscrito, às págs. 16 a 20 do ID 1442356, revela omissão manifesta e erro grosseiro: limitou-se a consignar conclusões genéricas, sem a mínima diligência quanto à veracidade e suficiência dos documentos que embasaram a dispensa e a inexigibilidade de licitação, em especial a declaração de exclusividade e a justificativa de preços. Ressalte-se, inclusive, que uma das declarações de exclusividade foi emitida pela própria empresa interessada, o que evidentemente não se prestava para o fim pretendido, reforçando a caracterização do erro grosseiro na forma do art. 28 da LINDB.

O procurador não é mero chancelador da presença formal de documentos, mas deve analisar criticamente o seu conteúdo, prevenindo a prática de ilegalidades. A conduta omissiva prejudicou o controle preventivo da legalidade e contrariou o dever jurídico que lhe competia, razão pela qual se enquadra na hipótese de erro grosseiro, nos termos da LINDB.

Assim, impõe-se a preservação do julgado recorrido, inclusive no tocante à multa aplicada, como medida necessária de responsabilização e de reafirmação da função essencial do parecer jurídico no processo de contratação pública.