Informações da Sessão

Número
84
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
01/12/2025 às 09:00
Fechamento
05/12/2025 às 13:00
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01355/22 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 22/06/2022
  • Subcategoria: Inspeção Especial
  • Assunto: Fiscalização de contratos
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

03/12/2025 09:29
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

04/12/2025 07:56
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

02/12/2025 15:06
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

02/12/2025 10:55


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

28/11/2025 12:38

Tratam os autos de Inspeção Especial, autorizada pela Portaria n. 237, de 13 de junho de 2022, prorrogada pela Portaria n. 344, de 26 de agosto de 2022, com o escopo de verificar a legalidade e a regularidade das contratações de serviços, locação de veículos e imóveis realizadas pelo Município de Candeias do Jamari nos exercícios de 2021 e 2022.

A instrução processual ultimou-se com a prolação do Acórdão APL-TC 00028/25, por meio do qual o Pleno da Corte de Contas deliberou pela ilegalidade, sem pronúncia de nulidade, dos atos atinentes à dispensa de licitação e aos termos aditivos contratuais referentes aos serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos domiciliares, com a consequente aplicação de multa aos gestores responsáveis à época dos fatos.

Adicionalmente, o item VI do referido Acórdão determinou a fixação de prazo para que o gestor municipal, Lindomar Barbosa Alves, ou quem o sucedesse, efetivasse as seguintes medidas saneadoras: a) conclusão da licitação referente ao Processo Administrativo n. 0002166.03.06-2023, em alinhamento aos ditames do art. 37, XXI, da Carta Magna e da Lei n. 14.133/2021; e b) orientação dos setores de licitação visando à utilização da “cesta de preços” nos procedimentos de pesquisa para estimar o valor médio de referência,nos termos do art. 23 da Lei n. 14.133/2021.

Conforme o Termo de Notificação Eletrônica (ID 1735079), aperfeiçoou-se a notificação automática de Lindomar Barbosa Alves, em virtude do decurso do prazo para consulta ao sistema, com fulcro no art. 42, § 3º, da Resolução n. 303/2019/TCE-RO. Ulteriormente, mediante a Certidão de Decurso de Prazo (ID 1835613), atestou-se o transcurso do lapso temporal legal sem a apresentação de defesa ou manifestação por parte do interessado.

Noutro giro, o documento de ID 1740514 atestou que, em 09/04/2025, operou-se o trânsito em julgado do Acórdão APL-TC 00028/25, encerrando-se a via recursal.

Nesse contexto, a despeito da ausência de manifestação do Ministério Público de Contas nesta fase processual, depreende-se do exame dos autos que Lindomar Barbosa Alves, Prefeito Municipal, conquanto regularmente notificado pela via eletrônica, absteve-se de comprovar, injustificadamente, o cumprimento das determinações constantes do item VI do Acórdão APL-TC 00028/25.

Outrossim, em diligência realizada no Portal da Transparência do Município de Candeias do Jamari na data de 28/11/2025, não se logrou êxito em localizar, mediante consulta a fontes abertas, informações acerca do atual andamento do Processo Administrativo n. 0002166.03.06-2023. De igual modo, inexistem registros públicos de medidas adotadas visando à orientação dos setores de licitação quanto às diretrizes para a estimativa do valor de referência (pesquisa de preços), providências estas que constituem o objeto das determinações exaradas no item VI do Acórdão APL-TC 00028/25.

Com efeito, as determinações emanadas da Corte de Contas exigem rigorosa observância, porquanto visam ao saneamento de impropriedades e à prevenção de reincidências. Destarte, o não atendimento injustificado revela, além de afronta à ordem jurídica, evidente descaso para com o processo administrativo sancionador. Tais circunstâncias, em consonância com a jurisprudência consolidada do TCE-RO, impõem a aplicação de sanção pecuniária. Nesse sentido:

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FICALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NOS MUNICÍPIOS DE ALVORADA DO OESTE, JI-PARANÁ E NO GOVERNO DO ESTADO. DE RONDÔNIA. ACÓRDÃO AC1-TC 00588/21. DETERMINAÇÃO PARA QUANTIFICAÇÃO E RESSARCIMENTO DE POSSÍVEL DANO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL. OMISSÃO DE CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES DO TRIBUNAL. O Tribunal de Contas do Estado possui autonomia para iniciar fiscalizações e análises sobre as contas públicas, através de inspeções e auditorias, com vistas a garantir a transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos, nos exatos termos das disposições contidas no art. 38 da Lei Complementar nº 154/96. O cumprimento de decisão, conforme preconizado pelo art. 2º, inciso IV da Resolução nº 410/2023/TCE-RO, exige a demonstração inequívoca, por todos os meios de direito admitidos, de que as determinações emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) foram devidamente observadas e executadas. Isso implica na apresentação de evidências documentais, relatórios detalhados, registros financeiros e quaisquer outros elementos probatórios que atestem a conformidade das ações implementadas com as orientações e exigências estabelecidas. Considera-se ter ocorrido omissão no cumprimento de determinações impostas por esta e. Corte de Contas, quando não forem apresentados documentos ou outra informação no prazo estabelecido, ou, quando apresentados, não forem suficientes para evidenciar o seu cumprimento, nos exatos termos do que dispõe o art. 9º, §1º, inciso III da Resolução nº 410/2023/TCE-RO. O não atendimento às determinações emanadas pelo e. Tribunal de Contas, sujeita os responsáveis às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, em conjunto com o artigo 101 do Regimento Interno desta Corte. Determinações. Arquivamento. [Acórdão APL-TC 00115/24 referente ao processo 02366/18. Relator: Conselheiro o Valdivino Crispim de Souza].[Negritou-se]

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO APL-TC 0198/19. DESCUMPRIMENTO DO ITEM V DO ACÓRDÃO APL-TC 00030/21. NÃO LEVANTAMENTO CRITERIOSO DA SITUAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES DO EXECUTIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. DOSIMETRIA. PARÂMETROS DA LINDB E DO REGIMENTO INTERNO. 1. O não cumprimento integral de determinação da Corte de Contas sem qualquer justificativa enseja a aplicação da pena de multa ao agente responsável. 2. Com a introdução do art. 22, § 2º da LINDB pela Lei n. 13.655/2018, se estabeleceu critérios que devem ser considerados para aplicar sanção ao agente público, avaliadas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. [Acórdão APL-TC 00134/22. referente ao processo 02572/19. Relator: Conselheiro Edilson de Sousa Silva] [Negritou-se]

 

Desse modo, o descumprimento injustificado das determinações constantes do item VI, alíneas “a” e “b”, do Acórdão APL-TC 00028/25, enseja a cominação de multa ao responsável, em observância dos parâmetros estabelecidos no art. 22, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB). Outrossim, impõe-se a reiteração dos comandos descumpridos, dada a imprescindibilidade de tais medidas para o aprimoramento da governança e a tutela do interesse público.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina seja:

 

I –considerada não cumprida a determinação constante no item VI, alíneas “a” e “b”, do Acórdão APL-TC 00028/25, de responsabilidade de Lindomar Barbosa Alves, Prefeito do Município de Candeias do Jamari;

II – aplicada multaao responsável, nos termos do art. 55, IV, § 1º, da Lei Complementar n. 154, de 1996, em face do descumprimento da determinação; e

III –reiterada a determinação constante no item VI, alíneas “a” e “b”, do Acórdão APL-TC 00028/25, com a fixação de novo prazo para o seu cumprimento, sob pena de sanção por eventual novo descumprimento de medida da Corte de Contas.

 

É o opinativo.