Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/05/2020 às 00:05
Fechamento
08/05/2020 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03268/17 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 21/08/2017
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Representação.
  • Jurisdicionado: Câmara Municipal de Porto Velho
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

07/05/2020 08:57
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
DECLARADO SUSPEITO
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
DECLARADO SUSPEITO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
DECLARADO SUSPEITO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

07/05/2020 10:33
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

04/05/2020 17:00
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

04/05/2020 17:00


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

29/04/2020 20:00

Na derradeira manifestação ministerial, pugnou a eminente Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo pela conversão do feito em TCE. A controvérsia vertida neste feito reside em definir se à licença-prémio indenizada em pecúnia se aplica o redutor remuneratório constitucional. O que à primeira vista pode parecer um paradoxo - teto remuneratório incidir sobre verba indenizatória - é em verdade alvo de atual e intensa polêmica jurídica, tanto que teve reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da matéria, em sede do Recurso Extraordinário n. 1167842, sendo objeto do Tema 975, ainda pendende de apreciaçao. Tendo em vista que referida controvérsia jurídica suscita a questão da boa-fé no recebimento, na esteira de consagrada jurisprudência do TCU, o Ministério Público de Contas, nesta assentada, considera mais prudente - e nesse sentido opina - que se aguarde a manifestação soberana da Suprema Corte, sobrestando-se o feito até o julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida referenciado (Tema 975).