Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
09/05/2022 às 00:05
Fechamento
13/05/2022 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00283/20 - RELATOR: JAILSON VIANA DE ALMEIDA

  • Data da Autuação: 30/01/2020
  • Subcategoria: Auditoria
  • Assunto: Auditoria de conformidade nos contratos de combustíveis utilizados no Município de Ariquemes, referente ao período de janeiro a agosto de 2019, com foco na verificação quanto à adequação dos controles internos, avaliando em que medida as diretrizes mínimas atinentes ao controle do uso e abastecimento de veículos, fixadas no item IX do Acórdão n. 87/2010-PLENO, estão sendo adotados.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ariquemes
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

11/05/2022 11:44
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

09/05/2022 17:30

Acompanho o bem lançado voto exarado por S. Exª, o e. Relator, por seus próprios fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

11/05/2022 10:54

Atento à fundamentação lançada, acompanho o voto do eminente relator na integralidade. 

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

10/05/2022 13:52
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

11/05/2022 11:49

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

1.    Trata-se de auditoria de conformidade realizada pela Secretaria-Geral de Controle Externo, no âmbito do Poder Executivo do Município de Ariquemes-RO, com o fim de se sindicar a regularidade dos contratos de combustíveis utilizados no período de 1.1.2019 a 31.8.2019, tendo por escopo o cumprimento das diretrizes de controle do uso e abastecimento de veículos, fixadas pelo item IX do Acórdão n. 87/2010-PLENO, proferido nos autos do Processo n. 3.862/2016/TCE-RO.

2.    Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu a manifestação da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID 918402) e do Ministério Público de Contas (ID 951229), verifico que, in casu, há de se considerar que os atos de gestão de responsabilidade dos Senhores FÁBIO MARQUES DE OLIVEIRA, CPF n. 422.403.012-87, Gerente do Departamento de Transporte da Secretaria Municipal de Saúde, CARLA GONÇALVES REZENDE, CPF n. 846.071.572-87, Chefe do Poder Executivo Municipal de Ariquemes; MILENA PIETROBON PAIVA MACHADO COELHO, CPF n. 264.018.038-00, Secretária Municipal de Saúde; MARCOS VENÍCIO ARAÚJO RAPOSO, CPF n. 049.400.826-10, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, e SÔNIA FÉLIX DE PAULA MACIEL, CPF n. 627.716.122-91, Controladora-Geral do Município, estão parcialmente em desconformidade com o item IX do Acórdão n. 87/2010-PLENO, havendo, portanto, a necessidade de determinações corretivas.

3.    O fato de os responsáveis não terem saneado ou justificado, integralmente, os achados da equipe de auditoria faz emergir a necessidade de se determinar, à luz do caráter pedagógico deste Tribunal de Contas, a correção das falhas remanescentes, com vistas ao aprimoramento do controle de uso e de abastecimento dos veículos da frota do Poder Executivo do Município de Ariquemes-RO, ressaltando-se, entretanto, que a aferição do cumprimento das determinações serão objeto de verificação em futuras auditorias de conformidade, a ser empreendida por este Tribunal de Contas no município em tela.

4.    Isso porque é desejável que a Administração Pública estabeleça critérios, parâmetros e procedimentos de controle para prevenir ou monitorar riscos de operações ineficientes e desvios, bem como melhore a qualidade e a disponibilidade das informações gerenciais para facilitar o monitoramento gerencial contínuo e possibilitar maior transparência.

5.    Em caso análogo ao que se está a apreciar, este Tribunal de Contas fixou tal entendimento/precedente, por meio do Acórdão APL-TC 00315/20, prolatado nos autos do Processo n. 284/2020/TCE-RO, de Relatoria do ilustre Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, cujo Voto proferido foi por mim acompanhado, consubstanciando-se nos seguintes termos, ipsis verbis:

[...]

I – Considerar que os atos de gestão de responsabilidade dos Senhores Vagner Miranda da Silva (CPF: 692.616.362-68), na qualidade de Prefeito Municipal; Eneias Zangrandi (CPF: 920.284.202-78), Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP; Júnior Ferreira Lopes (CPF: 017.650.482-65), Secretário Municipal de Saúde – SEMSAU e da Senhora Leonice Ferreira de Lima (CPF: 972.211.802-10), Controladora Interna Municipal, atinentes a auditoria de conformidade realizada no âmbito do município de Costa Marques, com o escopo de aferir o controle no fornecimento de combustível, estão parcialmente em desconformidade com o Acórdão nº 87/2010-Pleno e Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, o que implica no cumprimento das medidas:

II – Determinar a notificação do Prefeito Municipal de Costa Marques, Senhor Vagner Miranda da Silva (CPF: 692.616.362-68), e ao Secretário Municipal de Saúde, Senhor Júnior Ferreira Lopes (CPF: 017.650.482-65), ou quem vier a substituí-los ou sucedê-los legalmente, que, cada qual segundo suas atribuições, designe servidor efetivo responsável pelo controle de combustível da Secretaria Municipal de Saúde ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, podendo, ainda, criar para tal fim setor ou repartição para coordenar tais atividades, em atenção ao princípio da eficiência, art. 37 da Constituição Federal de 1988, e a alínea “a”, do item IX, do Acórdão nº 87/2010-PLENO;

III – Determinar a notificação do Secretário Municipal de Saúde, Senhor Júnior Ferreira Lopes (CPF: 017.650.482-65), e ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, Senhor Eneias Zangrandi (CPF: 920.284.202-78), ou quem vier a substituí-los ou sucedê-los legalmente, para que:

a) adotem pastas físicas individuais com informações sobre os veículos, em atenção à determinação prevista nas alíneas “g”, “h”, “i” e “j”, item IX do Acórdão n. 87/2010-Pleno;

b) adotem o registro de todas as informações nas requisições de abastecimento, dentre as quais os registros dos valores dos hodômetros dos veículos, em atenção à determinação prevista na alínea “c” do Item IX do Acórdão n. 87/2010-Pleno;

c) adotem controles e mecanismos para verificação da importância exata a ser paga pela administração, de forma que confrontem os valores constantes nas notas fiscais e o sistema de emissão de requisições, em atenção à determinação prevista no inciso II, do artigo 2º, da Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO;

IV – Determinar a notificação da responsável pelo órgão central do Controle Interno do Município de Costa Marques, Senhora Leonice Ferreira de Lima (CPF: 972.211.802-10) ou quem vier a substituí-la ou sucedê-la, para que:

a) elabore orientação às secretarias do município sobre a obrigatoriedade e o correto preenchimento dos formulários adotados para controle da frota;

b) acompanhe o controle realizado pelas secretarias quanto ao armazenamento de informações sobre a frota;

c) realize a fiscalização periódica sobre a emissão e preenchimento desses documentos e execução da despesa com combustível, bem como acompanhe o controle realizado pelas secretarias municipais na liquidação da despesa com combustível;

V – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo, que inclua nas próximas auditorias de conformidade de fornecimento de combustível, o Município de Costa Marques, no intuído de verificar o cumprimento das determinações exaradas, na forma do Acórdão nº 87/2010-Pleno e Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO;

VI – Alertar os responsáveis de que o desatendimento às determinações da Corte poderá implicar a aplicação de sanção pecuniária, a teor do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154, de 1996;

VII – Intimar do teor deste acórdãos aos Senhores Vagner Miranda da Silva (CPF: 692.616.362-68), na qualidade de Prefeito Municipal; Eneias Zangrandi (CPF: 920.284.202-78), Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP; Júnior Ferreira Lopes (CPF: 017.650.482-65), Secretário Municipal de Saúde – SEMSAU e da Senhora Leonice Ferreira de Lima (CPF: 972.211.802-10), Controladora Interna Municipal, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, informando-os da disponibilidade do inteiro teor no sítio: www.tce.ro.gov.br.

VIII – Após o cumprimento das medidas consignadas no decisum, arquivem-se estes autos.

6.    Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC[1], a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling), o que não se vê no presente caso.

7.    Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin[2], o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, resultaria na violação do pacto Democrático, in verbis:

[...]

Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.

Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

8.    Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

9.    Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

10.     A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, destaco que assim já me manifestei por ocasião do julgamento dos Processos ns. 285/2020/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 1376/20) e 287/2020/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 1377/20), ambos de relatoria de minha Relatoria.

11.     Por referidos fundamentos, e ainda, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Contas, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS e, por consequência, considero que os atos de gestão de responsabilidade dos Senhores FÁBIO MARQUES DE OLIVEIRA, CPF n. 422.403.012-87, Gerente do Departamento de Transporte da Secretaria Municipal de Saúde, CARLA GONÇALVES REZENDE, CPF n. 846.071.572-87, Chefe do Poder Executivo Municipal de Ariquemes; MILENA PIETROBON PAIVA MACHADO COELHO, CPF n. 264.018.038-00, Secretária Municipal de Saúde; MARCOS VENÍCIO ARAÚJO RAPOSO, CPF n. 049.400.826-10, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, e SÔNIA FÉLIX DE PAULA MACIEL, CPF n. 627.716.122-91, Controladora-Geral do Município, estão parcialmente em desconformidade com o item IX do Acórdão n. 87/2010-PLENO, devendo-se, portanto, expedir determinações corretivas, como bem destacou o ilustre Relator.

É como Voto.



[1]Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

[2]DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

05/05/2022 18:15

Manifesta-se o Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer já encartado no processo, no sentido de que seja considerado o cumprimento parcial do Acórdão n. 412/20-Pleno, com determinação à Controladora Geral do Município de Ariquemes, Srª. Senhora Sônia Félix de Paula Maciel, ou quem vier a substitui-la, que tome medidas imediatas no sentido de cumprir em sua plenitude o disposto no item IV, subitens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4, ainda em cumprimento, devendo encaminhar, no prazo de 60 dias, relatório consolidado e detalhado quanto ao cumprimento de cada uma das determinações, sob pena de ser sancionada nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996.