07/06/2022 12:26
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Cuida-se de Inspeção Especial realizada no Poder Executivo Municipal de Theobroma-RO, no período de janeiro a abril de 2021, com o objetivo de avaliar a conformidade de preços nas aquisições de bens e insumos e das contratações de serviços destinados ao enfrentamento da Pandemia da COVID-19, assim como verificar a implementação de ações concretas para enfrentamento da pandemia e das crises decorrentes nos sistemas de saúde, assistência social e econômico da gestão municipal.
2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto em que faz referência as derradeiras manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (IDn. 1162123) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1184625), para o fim de conferir maior efetividade às ações fiscalizatórias e de monitoramento, na forma da Resolução n. 228, de 2016, instar os gestores do Município de Theobroma-RO para que elaborem um Plano de Ação, em razão dos achados remanescentes.
3. Ademais, como bem restou evidenciado pelo Conselheiro-Relator, a inspeção executada tomou feição de Auditoria em que, inclusive a SGCE se vale do que determina a Resolução n. 228, de 2016, ao propor a execução de um Plano de Ação, razão pela qual se mostra impertinente, neste momento processual, a abertura de prazo para manifestação dos gestores, quando o feito reclama a fixação do ciclo de trabalho da auditoria previsto no art. 5º da retrorreferida Resolução, in verbis:
Art. 5º O ciclo de trabalho da Auditoria Operacional compreende as seguintes etapas:
(...)
VII – Elaboração de Plano de Ação, a cargo do gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa;
(...) (Grifou-se).
4. Dessarte, há que ser determinado ao Gestor Maior do Município de Theobroma-RO, o Senhor GILLIARD DOS SANTOS GOMES, juntamente com os seus auxiliares, respectivamente, os Senhores JEOVANE CORDEIRO FORGIARINI, Secretário Municipal de Saúde e JOSÉ CARLOS DA SILVA ELIAS, Controlador-Geral do Município, ou quem os substituam ou os sucedam na forma prevista em lei, para que apresentem Plano de Ação a este Tribunal Especializado, no prazo fixado pelo Conselheiro-Relator (60 dias), sob pena de aplicação de multa.
5. Faceado com a temática em debate (determinação de elaboração de Plano de Ação), forte em prestigiar o cogente sistema de precedentes e, desse modo, manter a coerência, integridade e segurança jurídica, assim já me pronunciei por ocasião da Decisão Monocrática n. 0020/2020-GCWCSC, proferida nos autos do Processo n. 2.784/2019-TCE/RO e na Decisão Monocrática n. 0096/2020-GCWCSC, dimanada nos autos do Processo n. 3.214/2019-TCE/RO.
6. A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, o eminente Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, conforme se abstrai dos autos do Processo n. 2.787/2019-TCE-RO, do qual dimanou o Acórdão APL-TC n. 00028/20, pronunciou-se, ipsis litteris:
AUDITORIA OPERACIONAL. SAÚDE. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTO DE UM PLANO DE AÇÃO PARA APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO DA SAÚDE PÚBLICA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de auditoria operacional realizada por este Tribunal de Contas, denominada “Blitz na Saúde”, com o objetivo de averiguar as condições dos serviços prestados pelas unidades básicas de saúde do Município de Ouro Preto do Oeste e acompanhar a implementação de medidas de correção e aprimoramento da gestão pública nesse seguimento, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em:
I – Determinar ao Prefeito Municipal de Ouro Preto do Oeste, Senhor Vagno Gonçalves Barros (CPF n. 665.507.182-87), e ao Secretário Municipal de Saúde, Senhor Cristiano Ramos Pereira (CPF n. 857.385.731-53) ou a quem venha a substituí-los, que apresentem, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Ação (Segue o doc. de ID 835344, as págs. 194 a 196 com sugestão de modelos de Plano de Ação que podem ser adotados pelo gestor) com definição dos responsáveis, prazos e ações/atividades acerca das medidas a serem adotadas no sentido de:
(...)
(Processo nº 02787/2019 – Acórdão APL-TC 00028/20 – Relator Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello) (Grifou-se).
7. Ademais, esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).
8. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria na violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).
9. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do Jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.
10. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.
Ante o exposto, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de determinar aos gestores responsáveis, alhures nominados, para que apresentem o Plano de Ação, na forma da Resolução n. 228, de 2016, em que sejam contempladas as medidas, prazos, responsáveis, fontes de recursos e demais informações que culminem no resolução das impropriedades constantes no Relatório Técnico (ID n. 1162123) e/ou demonstrem as medidas já adotadas para o saneamento, nos termos da fundamentação consignada em linhas pretéritas.
É como voto.
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