Informações da Sessão

Número
33
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
06/06/2022 às 09:06
Fechamento
10/06/2022 às 17:06
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01717/21 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 04/08/2021
  • Subcategoria: Inspeção Especial
  • Assunto: Especial, com objetivo de avaliar a conformidade das aquisições de bens e insumos ou contratação de serviços, destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19, bem como verificar a implementação de ações concretas para enfrentamento da pandemia e das crises decorrentes nos sistemas de saúde, assistência social e econômico da gestão municipal.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Theobroma
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

08/06/2022 08:01
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

07/06/2022 05:51

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, pelos seus próprios fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

06/06/2022 11:13

Em atenção ao judicioso voto apresentado, acompanho o relator na integralidade.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

07/06/2022 12:26

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

1. Cuida-se de Inspeção Especial realizada no Poder Executivo Municipal de Theobroma-RO, no período de janeiro a abril de 2021, com o objetivo de avaliar a conformidade de preços nas aquisições de bens e insumos e das contratações de serviços destinados ao enfrentamento da Pandemia da COVID-19, assim como verificar a implementação de ações concretas para enfrentamento da pandemia e das crises decorrentes nos sistemas de saúde, assistência social e econômico da gestão municipal.

 

2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto em que faz referência as derradeiras manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (IDn. 1162123) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1184625), para o fim de conferir maior efetividade às ações fiscalizatórias e de monitoramento, na forma da Resolução n. 228, de 2016, instar os gestores do Município de Theobroma-RO para que elaborem um Plano de Ação, em razão dos achados remanescentes.

 

3. Ademais, como bem restou evidenciado pelo Conselheiro-Relator, a inspeção executada tomou feição de Auditoria em que, inclusive a SGCE se vale do que determina a Resolução n. 228, de 2016, ao propor a execução de um Plano de Ação, razão pela qual se mostra impertinente, neste momento processual, a abertura de prazo para manifestação dos gestores, quando o feito reclama a fixação do ciclo de trabalho da auditoria previsto no art. 5º da retrorreferida Resolução, in verbis:

Art. 5º O ciclo de trabalho da Auditoria Operacional compreende as seguintes etapas:

(...)

VII – Elaboração de Plano de Ação, a cargo do gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa;

(...) (Grifou-se).

 

4. Dessarte, há que ser determinado ao Gestor Maior do Município de Theobroma-RO, o Senhor GILLIARD DOS SANTOS GOMES, juntamente com os seus auxiliares, respectivamente, os Senhores JEOVANE CORDEIRO FORGIARINI, Secretário Municipal de Saúde e JOSÉ CARLOS DA SILVA ELIAS, Controlador-Geral do Município, ou quem os substituam ou os sucedam na forma prevista em lei, para que apresentem Plano de Ação a este Tribunal Especializado, no prazo fixado pelo Conselheiro-Relator (60 dias), sob pena de aplicação de multa.

 

5. Faceado com a temática em debate (determinação de elaboração de Plano de Ação), forte em prestigiar o cogente sistema de precedentes e, desse modo, manter a coerência, integridade e segurança jurídica, assim já me pronunciei por ocasião da Decisão Monocrática n. 0020/2020-GCWCSC, proferida nos autos do Processo n. 2.784/2019-TCE/RO e na Decisão Monocrática n. 0096/2020-GCWCSC, dimanada nos autos do Processo n. 3.214/2019-TCE/RO.

 

6. A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, o eminente Conselheiro          JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, conforme se abstrai dos autos do Processo n. 2.787/2019-TCE-RO, do qual dimanou o Acórdão APL-TC n. 00028/20, pronunciou-se, ipsis litteris:

AUDITORIA OPERACIONAL. SAÚDE. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTO DE UM PLANO DE AÇÃO PARA APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO DA SAÚDE PÚBLICA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de auditoria operacional realizada por este Tribunal de Contas, denominada “Blitz na Saúde”, com o objetivo de averiguar as condições dos serviços prestados pelas unidades básicas de saúde do Município de Ouro Preto do Oeste e acompanhar a implementação de medidas de correção e aprimoramento da gestão pública nesse seguimento, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em:

I – Determinar ao Prefeito Municipal de Ouro Preto do Oeste, Senhor Vagno Gonçalves Barros (CPF n. 665.507.182-87), e ao Secretário Municipal de Saúde, Senhor Cristiano Ramos Pereira (CPF n. 857.385.731-53) ou a quem venha a substituí-los, que apresentem, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Ação (Segue o doc. de ID 835344, as págs. 194 a 196 com sugestão de modelos de Plano de Ação que podem ser adotados pelo gestor) com definição dos responsáveis, prazos e ações/atividades acerca das medidas a serem adotadas no sentido de:

(...)

(Processo nº 02787/2019 – Acórdão APL-TC 00028/20 – Relator Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello) (Grifou-se).

 

 

7. Ademais, esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

 

8. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria na violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).

 

9. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do Jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

 

10. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

 

Ante o exposto, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de determinar aos gestores responsáveis, alhures nominados, para que apresentem o Plano de Ação, na forma da Resolução n. 228, de 2016, em que sejam contempladas as medidas, prazos, responsáveis, fontes de recursos e demais informações que culminem no resolução das impropriedades constantes no Relatório Técnico (ID n. 1162123) e/ou demonstrem as medidas já adotadas para o saneamento, nos termos da fundamentação consignada em linhas pretéritas.

É como voto.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

09/06/2022 11:35

Voto acompanhando o Relator nestes autos, ante a clareza de toda a fundamentação envolta à sua proposta.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

02/06/2022 18:13

Diante das inconformidades detectadas pela instrução técnica e tendo em mira o caráter prospectivo desse tipo de fiscalização, manifesta-se esta Procuradoria-Geral de Contas no sentido de que se fixe prazo aos responsáveis para que apresentem o competente plano de ação para saneamento dos achados de auditoria, sem prejuízo de que, em mesma oportunidade, querendo, apresentem as razões de justificativa que entenderem cabíveis.