Informações da Sessão

Número
34
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/07/2022 às 09:00
Fechamento
08/07/2022 às 17:00
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01721/21 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 04/08/2021
  • Subcategoria: Inspeção Especial
  • Assunto: Inspeção Especial, com objetivo de avaliar a conformidade das aquisições de bens e insumos ou contratação de serviços, destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19, bem como verificar a implementação de ações concretas para enfrentamento da pandemia e das crises decorrentes nos sistemas de saúde, assistência social e econômico da gestão municipal.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Felipe D'Oeste
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

04/07/2022 14:26

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, pelos seus próprios fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

04/07/2022 09:47

Em atenção ao judicioso voto apresentado pelo e. relator, o acompanho na integralidade.   

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

05/07/2022 09:23
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

05/07/2022 09:51

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

1. Trata-se de Inspeção Especial realizada na Prefeitura do Município de São Felipe do Oeste-RO, com a finalidade de avaliar a regularidade das aquisições de produtos e de serviços realizados pelo Município de São Felipe do Oeste – RO, para o gerenciamento de crises ocasionadas pela pandemia da COVID-19.

2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu, in totum, as manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 1154041) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1174146), no caso específico, para o fim de declarar cumprido o escopo da presente inspeção especial e seus benefícios estimados, uma vez que, de modo geral, os procedimentos e as técnicas de auditoria aplicados, pertinentes às aquisições de produtos e de serviços,deram-se de forma satisfatoriamente compatível com os critérios de auditoria utilizados, remanescendo a necessidade de providências adicionais para sanar achado de irregularidade de caráter mais específico (elaboração de Plano de Ação), as quais não atraem a aplicação de sanções.

3. Faceado com a temática em debate, forte em prestigiar o cogente sistema de precedentes e, desse modo, manter a coerência, integridade e segurança jurídica, assim este Tribunal de Contas tem se manifestado no Acórdão APL-TC 00101/22, exarado no Processo n. 1.716/2021/TCE-RO (Relator OMAR PIRES DIAS); no Acórdão APL-TC 00092/22, prolatado no Processo n. 1.720/2021/TCE-RO, e no Acórdão APL-TC 00093/22, dimanado no Processo n. 1.717/2021/TCE-RO, ambos de relatoria do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; no Acórdão APL-TC 00095/22, proferido noProcesso n. 1.715/2021/TCE-RO  (Relator EDILSON DE SOUSA SILVA).

4. Em complemento, aproveito o ensejo para anuir com a determinação contida no voto apresentado pelo Relator, direcionada ao Prefeito do Município de São Felipe do Oeste - RO,Senhor SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA (CPF n. XXX.774.697-XX).

5. De igual maneira, coaduno com a determinação a ser expedida ao Controlador do Município de São Felipe do Oeste – RO, Senhor JOSIEL SILVARES DE OLIVEIRA (CPF n. XXX.492.772-XX), para que acompanhe a execução da determinação dirigida ao Prefeito Municipal, ou a seu substituto legal, devendo adotar as providências de sua alçada, acaso haja omissão do gestor, e comunicar tal fato a este Tribunal de Contas.

6. Ademais, esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

7. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria a violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).

8. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

9. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

10. Ante o exposto, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, conforme as razões aquilatadas na fundamentação de linhas precedentes, sem prejuízo da expedição de determinações, na forma consignada no pronunciamento especial, da lavra do Relator.

É como voto.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

06/07/2022 12:17

Convirjo com a judiciosa proposta do Relator pelos seus próprios fundamentos.



Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

28/06/2022 09:19

Robora-se o posicionamento lavrado na Cota n. 009/2022/ GPMILN acostada aos autos no que concerne a determinação aos gestores Sidney Borges de Oliveira (Prefeito Municipal) e Josiel Silvares de Oliveira (Controlador-geral do Município), ou a quem legalmente vier a substituí-los, para que elaborem e encaminhem à Corte de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, o plano de ação e os respectivos relatórios de execução do plano, nos moldes da Resolução n. 228/2016/TCE-RO, alterada pela Resolução n. 260/2018/TCE-RO, visando elidir as falhas detectadas na inspeção.
Outrossim, opino seja determinado ao Controlador do Município de São Felipe D’Oeste, senhor Josiel Silvares de Oliveira, ou a quem lhe vier a substituir, que acompanhe a execução da determinação contida no acórdão a ser prolatado, devendo adotar as providências de sua alçada em caso de omissão do gestor, comunicando o fato a esse Tribunal de Contas, sob pena de sanção, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96.

ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS