Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
06/03/2023 às 00:03
Fechamento
10/03/2023 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00448/22 - RELATOR: JAILSON VIANA DE ALMEIDA

  • Data da Autuação: 07/03/2022
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Suposta violação da Lei de Licitações no processamento dos Processos Administrativo de contratação e execução de fornecimento de alimentação: 0033.552200/2021-07 (SEI).
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

09/03/2023 17:55
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

08/03/2023 11:24

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

1.    Trata-se de Representação formulada pela empresa Sabor a Mais Comércio de Alimentos ME(ID n. 1165404), por meio da qual noticiou a ocorrência desupostas irregularidades no procedimento de contratação emergencial, levado a efeito, por meio doProcesso Administrativo SEI n. 0033.552200/2021-07, deflagrado pela Secretaria de Estado da Justiça, com a finalidade de contratar empresa para a prestação de serviços de fornecimento de alimentação pronta à população carcerária do Município de Guajará-Mirim/RO, bem como em face de possíveis suspensões ilegais e aplicações de sanções,no âmbito dos Contratos ns.49 e 71/PGE/2017.

 

2.    Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu as manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 1299937) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1318023), preliminarmente, CONHEÇO a vertente Representação, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie versada, na forma do preceptivo entabulado no art. 52-A, inciso VII da LC n. 154, 1996, c/c art. 82-A, inciso VII do RITC.

 

3.    Quanto ao mérito, anuo igualmente com o ínclito Relator e, com efeito, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação, inexistência de elemento que aponte para qualquer irregularidade ou prejuízo decorrente da contratação examinada, nos termos postos pelo Conselheiro-Relator, que assentiu com a SGCE (ID n. 1299937) e com o MPC (ID n. 1318023), devendo-se, por consequência, arquivar os presentes autos do processo, consoante precedente deste Tribunal de Contas.

 

4.    Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

 

5.    Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria a violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).

 

6.    Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

 

7.    Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

 

8.    A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, assim já me pronunciei nas análises dos Processos ns. 3.544/2014/TCE/RO, 2.187/16/ TCE/RO e 00933/2014, os quais emolduraram os Acórdãos AC2-TC n. 01450/16, 01386/2016 e APL-TV n. 0250/2018 todos, respectivamente, de minha relatoria, assim como nos Processos n. 03280/2019 – TCE/RO, 1674/2020 – TCE/RO, 2003/2000-TCER/RO e 02738/2020/TCE-RO, de relatoria do Conselheiro VALDIVINOCRISPIM DE SOUZA.

 

9.    Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Especializado, porque ausente singularidade e com o olhar firme na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente relator, Conselheiro JAÍLSON VIANA DE ALMEIDA e, por consequência, conheço a presente Representação, para, no mérito, julgá-la improcedente, arquivando-se, com efeito, os vertentes autos do processo,consoante fundamentos veiculados no corpo do Voto.

 

É como Voto.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

01/03/2023 11:53

Mantém-se o Parecer Ministerial n. 0251/2022-GPGMPC, constante dos autos, que opina, preliminarmente, pelo conhecimento da Representação ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo sua improcedência, nos termos ali lançados.