Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
06/02/2023 às 00:02
Fechamento
10/02/2023 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00088/22 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 17/01/2022
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Possíveis irregularidades praticadas no Pregão Eletrônico nº 497/2021/ZETA/SUPEL.
  • Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

09/02/2023 07:02
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

06/02/2023 15:16

Acompanho o judicioso voto exarado pelo e. Relator, por seus bem lançados fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

06/02/2023 13:30

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

09/02/2023 04:21
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

08/02/2023 12:17

Convirjo integralmente com a proposta do ilustre Relator, pelos seus judiciosos fundamentos.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
DECLARADO SUSPEITO


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

06/02/2023 09:08

"Manifesta-se o Ministério Público de Contas pelo referendo da DM n. 22/2023-GCWCSC, por entender esta Procuradoria-Geral de Contas, tal qual a relatoria, que a declaração de inidoneidade levada a termo pelo Acórdão APL-TC n. 003/2022 tem seus efeitos condicionados ao trânsito em julgado da deliberação, o que ainda não ocorreu, fato este obstativo da concessão da tutela de urgência pretendida pela empresa peticionante, conforme bem demonstrado na decisão sob referendo nesta quadra."