Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
13/03/2023 às 00:03
Fechamento
20/03/2023 às 13:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00713/22 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 11/04/2022
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Possível irregularidade no Projeto de Lei nº 4101/2022 (3069 de origem); Projeto de Lei nº 4102/2022 (3070 de origem); Projeto de Lei nº 4103/2022 (3071 de origem); Projeto de Lei nº 4105 (3073) /2022.
  • Jurisdicionado: Câmara Municipal de Ji-Paraná
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

16/03/2023 14:53
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

16/03/2023 06:26

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

15/03/2023 13:01

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

15/03/2023 19:03
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

17/03/2023 12:42


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

08/03/2023 12:54

Manifesta-se esta Procuradoria-Geral de Contas, em convergência parcial com o encaminhamento proposto no derradeiro relatório técnico, no sentido da extinção do feito sem julgamento de mérito, tendo em vista não competir a Corte de Contas sindicar projetos de lei cuja apreciação incumbe ao órgão legislativo competente.

Nada obstante, tendo em vista a informação constante do Parecer n. 319/2022-GPETV (ID 1312528) no sentido de que referidos projetos acabaram efetivamente se convertendo em leis com grande probabilidade de terem reproduzido as graves falhas detectadas pelo corpo de instrução, consistentes em violação ao texto constitucional (artigo 169, II, § 1º, e artigo 37, II e V) e potencialmente causadoras de déficit orçamentário estimado em R$ 3.764.929,93, faz-se necessário que a Corte se debruce sobre os efeitos de tais atos legislativos (Leis Municipais ns. 3.487, 3.489, 3.490 e 3.491/2022) por ocasião da análise técnica da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Ji-Paraná, exercício de 2022, sem prejuízo de cientificação ao Ministério Público Estadual quanto a referidos apontamentos, para eventual atuação de sua alçada, tal como proposto na derradeira manifestação da unidade técnica (ID 1255458).