22/03/2023 12:51
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se de Representação formulada pela empresa Caleche Comércio e Serviços Ltda, por meio da qual noticiou a ocorrência de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n. 203/2021/SUPEL, destinado à contratação de empresa par a a prestação de serviços de fornecimento de alimentação pronta à população carcerária do município de Porto Velho-RO, pelo período de 12 (doze) meses.
2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu as manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID 1289056) e do Ministério Público de Contas (ID 1349042), preliminarmente, CONHEÇO a vertente Representação, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie versada, na forma do preceptivo entabulado no art. 52-A, inciso VII da LC n. 154, 1996, c/c art. 82-A, inciso VII do RITC.
3. Quanto ao mérito, anuo igualmente com o ínclito Relator e, com efeito, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação, tendo em vista que não foram comprovadas as suposta irregularidades apontadas na inicial, nos termos postos pelo Conselheiro-Relator, que assentiu com a SGCE (ID 1289056) e com o MPC (ID 1349042), devendo-se, por consequência, arquivar os presentes autos do processo, consoante precedente deste Tribunal de Contas.
4. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).
5. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria a violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).
6. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.
7. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.
8. A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, assim já me pronunciei nas análises dos Processos ns. 3.544/2014/TCE/RO, 2.187/16/ TCE/RO e 00933/2014, os quais emolduraram os Acórdãos AC2-TC n. 01450/16, 01386/2016 e APL-TV n. 0250/2018 todos, respectivamente, de minha relatoria, assim como nos Processos n. 03280/2019 – TCE/RO, 1674/2020 – TCE/RO, 2003/2000-TCER/RO e 02738/2020/TCE-RO, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
9. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Especializado, porque ausente singularidade e com o olhar firme na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente relator, Conselheiro JAÍLSON VIANA DE ALMEIDA e, por consequência, conheço a presente Representação, para, no mérito, julgá-la improcedente, arquivando-se, com efeito, os vertentes autos do processo,consoante fundamentos veiculados no corpo do Voto.
É como Voto.
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