Manifestação Eletrônica do MPC
05/04/2023 10:20
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Manifesta-se o Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer encartado no processo:
I – pelo conhecimento da matéria, por atender aos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja julgada parcialmente procedente a representação, em razão da comprovação da irregularidade relativa à afronta ao princípio da competitividade, em potencial violação aos artigos 3º, §1º, I, e 23, §1º, da Lei n. 8.666/93, sendo despicienda, todavia, a aplicação de medidas sancionatórias aos responsáveis, tendo em vista o desfazimento do certame pela própria Administração Municipal, ainda que por via juridicamente inadequada;
II – pela expedição de alerta aos responsáveis, Senhores Hildon de Lima Chaves (Prefeito), Alexey da Cunha Oliveira (Secretário Municipal de Administração), Guilherme Marcel Gaiotto Jaquini (Superintendente Municipal de Licitações) e Janim da Silveira Moreno (Pregoeiro), ou a quem vier a substituí-los, para que, doravante, cuidem de motivar adequadamente as decisões de invalidação de atos administrativos – reservando a revogação para as questões de oportunidade e conveniência e a anulação para os casos de ilegalidade, como in casu – bem como para que não incorram futuramente nas irregularidades arroladas na Decisão Monocrática n. 0156/2022-GCVCS,11 sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, II, da
Lei Complementar n. 154/1996.
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