Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/04/2023 às 00:04
Fechamento
14/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00463/22 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 08/03/2022
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Possível irregularidade no procedimento licitatório N°. 023/2022/SML/PVH - do Processo administrativo N.° 07.04854.2019, do Município de Porto Velho.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
DECLARADO SUSPEITO
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

12/04/2023 10:05
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
DECLARADO SUSPEITO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

14/04/2023 14:01
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

12/04/2023 08:54

Acompanho integralmente as razões e o voto prolatado pelo eminente Relator em toda a sua extensão.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

10/04/2023 14:09
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

10/04/2023 14:03

Acompanho na integralidade o judicioso voto do eminente Relator pelos próprios fundamentos.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

05/04/2023 10:20

Manifesta-se o Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer encartado no processo:

I pelo conhecimento da matéria, por atender aos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, seja julgada parcialmente procedente a representação, em razão da comprovação da irregularidade relativa à afronta ao princípio da competitividade, em potencial violação aos artigos 3º, §1º, I, e 23, §1º, da Lei n. 8.666/93, sendo despicienda, todavia, a aplicação de medidas sancionatórias aos responsáveis, tendo em vista o desfazimento do certame pela própria Administração Municipal, ainda que por via juridicamente inadequada;
II pela expedição de alerta aos responsáveis, Senhores Hildon de Lima Chaves (Prefeito), Alexey da Cunha Oliveira (Secretário Municipal de Administração), Guilherme Marcel Gaiotto Jaquini (Superintendente Municipal de Licitações) e Janim da Silveira Moreno (Pregoeiro), ou a quem vier a substituí-los, para que, doravante, cuidem de motivar adequadamente as decisões de invalidação de atos administrativos reservando a revogação para as questões de oportunidade e conveniência e a anulação para os casos de ilegalidade, como in casu bem como para que o incorram futuramente nas irregularidades arroladas na Decisão Monocrática n. 0156/2022-GCVCS,11 sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, II, da
Lei Complementar n. 154/1996.