14/04/2023 11:03
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se de fiscalização de Atos e Contratos instaurada com o fim de apurar irregularidade decorrente da concessão do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, sem procedimento licitatório, no âmbito do Estado de Rondônia.
2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, que em seu judicioso Voto delibera no sentido de (a) considerar prejudicado o pedido de reconsideração/alteração do teor da DM 0227/2019-GCPCN, (b) cumprida a determinação constante no item I.1. da DM n. 0040/2022-GCESS, (c) em cumprimento à determinação constante no item I.2. da DM 0040/2022-GCESS, (d) expede determinações à Diretora-Presidente da AGERO, SÍLVIA LUCAS DA SILVA DIAS, ou a quem lhe substituir ou suceder e (e) afasta a responsabilidade da Senhora KENNY ABIORANA DURAN, na qualidade de ex-Diretor de Administração, Finanças e Planejamento da AGERO, há que se acolher o seu pronunciamento jurisdicional especializado, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
3. Noutro ponto, tenho, conforme bem pontuado pelo ínclito Relator, que é o caso de aplicação de sanção pecuniária em face do Senhor CLÉBIO BILLIANY DE MATTOS, ex-Diretor Presidente da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO, porquanto o acervo processual formado, nestes autos processuais, revelou que ele deu causa ao descumprimento ao item I do Acórdão APL-TC 00480/18 e da DM 0273/2019-GCPCN.
4. Faceado com a questão jurídica encartada no parágrafo precedente, forte em prestigiar o cogente sistema de precedentes e, desse modo, manter a coerência, integridade e segurança jurídica, assim este Tribunal de Contas tem se manifestado nos Acórdãos AC2-TC 00058/23, proferido no Processo n. 00034/22, AC1-TC 00009/23, exarado no Processo n. 02873/20, APL-TC 00310/22, prolatado no Processo n. 06673/17, APL-TC 00290/22, registrado no Processo n. 01943/21, e APL-TC 00286/22, anotado no Processo n. 05075/17.
5. Ademais, esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).
6. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria a violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).
7. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.
8. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.
Ante o exposto, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar firme na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator EDILSON DE SOUSA SILVA, nos exatos termos consignados em seu judicioso pronunciamento jurisdicional especializado de controle externo.
É como voto.
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