Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
08/05/2023 às 00:05
Fechamento
12/05/2023 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00721/22 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 11/04/2022
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Supostas irregulares praticados no Pregão Eletrônico nº. 17/2022 do Município de Rolim de Moura.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

09/05/2023 13:55

Acompanhoo voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

08/05/2023 10:42

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. Relator. 

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

11/05/2023 10:28
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

09/05/2023 12:03

Convirjo integralmente com o judicioso voto apresentado pelo eminente Relator, pelos seus fundamentos.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

10/05/2023 20:51


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

04/05/2023 08:35

Nos termos do Parecer já encartado no processo, o Ministério Público de Contas opina no sentido de que essa Corte de Contas:

I – Preliminarmente, conheça da Representação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade insculpidos nas normas que regem a atuação do Tribunal;

II – No mérito, julgue improcedente a representação no que concerne a ausência de resposta no prazo legal, insuficiência de critérios de controle sobre as taxas nulas ou negativas e de critério objetivo quanto a qualificação econômico-financeira, eis que devidamente atenderam ao comando legal, conforme demonstrado alhures;

III – Deixe de dar prosseguimento à apuração dos demais apontamentos (ausência de critério objetivo para aferir qualificação técnica e de justificativa para exigência de fornecimento de aplicativo para celular com sistema operacional Android/IOS), por ausência interesse público na continuidade da ação de controle, em observância aos princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade;

IV – Determine ao senhor Valdir Silvério, pregoeiro do município de Rolim de Moura, ou a quem o suceder, estrita observância ao art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/93, que perpassa pelo estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, sob pena de imposição de multa, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 154/96;

V – Determine aos senhores Dionisio Pereira Braga; secretário municipal de Agricultura; Eziquiel Marcos Cassol Sehnem, secretário municipal de Obras e Serviços Públicos; Edson Bavaresco Dias, secretário municipal de Governo; Sandra Miranda dos Santos, secretária municipal de Assistência Social; Kelly Naahmara Rodrigues Jorge, secretária municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Tiago Michael Caliani, superintendente da AGERROM; Jorge Ricardo da Costa, secretário municipal de Fazenda; Olicio Domingos Lopes, secretário municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; Simone Aparecida Paes, secretária municipal de Saúde; José Luiz Alves Felipin, superintendente da ROLIMPREVI; Michele Tereza Correa de Brito Cangirana, superintendente da SANEROM, e Cleide Lopes, secretária municipal de Educação e Cultura, ou quem os suceda, estrita observância art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93 quando da elaboração de futuros termos de referência, que perpassa pela justificação da exigência de itens que podem ter o potencial de restringir a participação de licitantes e/ou onerar os serviços a serem prestados, sob pena de imposição de multa, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 154/96;

VI – Determine o arquivamento dos autos, após notificação do Prefeito do Município de Rolim de Moura, Senhor Aldair Júlio Pereira e dos demais responsáveis.