Manifestação Eletrônica do MPC
04/05/2023 08:35
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Nos termos do Parecer já encartado no processo, o Ministério Público de Contas opina no sentido de que essa Corte de Contas:
I – Preliminarmente, conheça da Representação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade insculpidos nas normas que regem a atuação do Tribunal;
II – No mérito, julgue improcedente a representação no que concerne a ausência de resposta no prazo legal, insuficiência de critérios de controle sobre as taxas nulas ou negativas e de critério objetivo quanto a qualificação econômico-financeira, eis que devidamente atenderam ao comando legal, conforme demonstrado alhures;
III – Deixe de dar prosseguimento à apuração dos demais apontamentos (ausência de critério objetivo para aferir qualificação técnica e de justificativa para exigência de fornecimento de aplicativo para celular com sistema operacional Android/IOS), por ausência interesse público na continuidade da ação de controle, em observância aos princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade;
IV – Determine ao senhor Valdir Silvério, pregoeiro do município de Rolim de Moura, ou a quem o suceder, estrita observância ao art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/93, que perpassa pelo estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, sob pena de imposição de multa, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 154/96;
V – Determine aos senhores Dionisio Pereira Braga; secretário municipal de Agricultura; Eziquiel Marcos Cassol Sehnem, secretário municipal de Obras e Serviços Públicos; Edson Bavaresco Dias, secretário municipal de Governo; Sandra Miranda dos Santos, secretária municipal de Assistência Social; Kelly Naahmara Rodrigues Jorge, secretária municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Tiago Michael Caliani, superintendente da AGERROM; Jorge Ricardo da Costa, secretário municipal de Fazenda; Olicio Domingos Lopes, secretário municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; Simone Aparecida Paes, secretária municipal de Saúde; José Luiz Alves Felipin, superintendente da ROLIMPREVI; Michele Tereza Correa de Brito Cangirana, superintendente da SANEROM, e Cleide Lopes, secretária municipal de Educação e Cultura, ou quem os suceda, estrita observância art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93 quando da elaboração de futuros termos de referência, que perpassa pela justificação da exigência de itens que podem ter o potencial de restringir a participação de licitantes e/ou onerar os serviços a serem prestados, sob pena de imposição de multa, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 154/96;
VI – Determine o arquivamento dos autos, após notificação do Prefeito do Município de Rolim de Moura, Senhor Aldair Júlio Pereira e dos demais responsáveis.
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