Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
19/02/2024 às 00:02
Fechamento
23/02/2024 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00382/23 - RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 08/02/2023
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2021
  • Jurisdicionado: ASSOCIAÇÃO RONDONIENSE DE MUNICÍPIOS
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

21/02/2024 17:28
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

23/02/2024 16:54
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

23/02/2024 11:55

Acompanho a proposta do eminente Relator, com base em seus fundamentos.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

08/02/2024 11:22

O Ministério Público de Contas, nos exatos termos do Parecer encartado no processo, manifesta-se no sentido de:

I – Julgar regulares com ressalvas a Prestação de Contas da Associação Rondoniense de Municípios, pertinentes ao exercício de 2021, de responsabilidade de GISLAINE CLEMENTE, Presidente no período de 01º.01.2021 até 31.01.2021, e CELIO DE JESUS LANG, Presidente a partir de 01º.02.2021, com fundamento no artigo 16, II, da Lei Complementar no. 154, de 1996 c/c art. 24 do RITCE-RO, haja vista a subsistência das seguintes inconsistências:

1) Deficiência sobre o dever de prestar contas no tocante a:

a. Não ter encaminhado documentos essenciais à análise das contas, tais como: Balancetes mensais, a Qualificação dos Membros da Diretoria dos órgãos deliberativos da entidade (2021) e de Cópias de Relatórios de Inspeções e Auditorias Realizadas na Entidade.

2) Deficiência sobre a exatidão dos demonstrativos contábeis no tocante a:

a. Não envio dos extratos e conciliações bancárias de todas as contas ativas com a posição em 31.12.2021.

II – Não aplicação de multa, em decorrência do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, por se tratar da primeira prestação de conta da AROM;

III - Arquivar os presentes autos, feitas as comunicações de estilo.