Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
01/04/2024 às 00:04
Fechamento
05/04/2024 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00323/23 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 02/02/2023
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Supostas ilegalidades em desacordo com o disposto no art. 8º, incisos II e IV, da Lei Complementar n.º 173 de 27 de maio de 2020.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Jaru
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

04/04/2024 20:15
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

02/04/2024 17:30

Acompaho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

02/04/2024 10:27

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

02/04/2024 12:22

Acompanho o laborioso voto exarado pelo eminente Relator, pelos seus fundamentos.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

02/04/2024 11:05


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

27/03/2024 14:54

Ratificam-se os fundamentos e dispositivos constantes no Parecer n. 0276/2023-GPGMPC, que opina, preliminarmente, pelo conhecimento da Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face do Poder Executivo Municipal de Jaru, e, no mérito, pelo parcial provimento ante a comprovação de que as nomeações para cargos em comissão no período entre maio de 2020 e dezembro de 2021 desatendeu ao art. 8º, inciso IV, da Lei Complementar n. 173/2020, conforme arrazoado constante no parecer.