Manifestação Eletrônica do MPC
27/03/2024 15:10
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Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0018/2024, de lavra deste Procurador-Geral, que opina nos seguintes termos:
I- preliminarmente, pelo conhecimento da peça inicial como representação, porque preenchidos os requisitos exigidos para a espécie;
II- no mérito, pela sua procedência, em razão da configuração das irregularidades relativas à desclassificação da empresa Empresa Uzzipay Administradora de Convênios Ltda. sem prévia diligência, contrariando o art. 43, §3º da Lei n. 8.666/1993, e à rejeição sumária do recurso administrativo por ela proposto, violando o art. 4º, XVIII da Lei n. 10.520/2002, o art. 44 do Decreto Estadual n. 26.182/2021 e, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF);
III- pela aplicação da pena de multa a Francisco das Chagas Alves, a teor do art. 55, II, da LC n. 154/1996 c/c art. 103, II do RITCE/RO; e
IV- pela revogação dos efeitos da tutela inibitória deferida na Decisão Monocrática n. 0073/23-GCJVA, retomando a Administração Pública o Pregão Eletrônico (SRP) n. 06/2023/CORUMBIARA/RO a partir da fase de habilitação, oportunizando-se à empresa Uzzipay Administradora de Convênios Ltda. comprovar a exequibilidade da proposta por ela apresentada.
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