Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
01/04/2024 às 00:04
Fechamento
05/04/2024 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01805/23 - RELATOR: JAILSON VIANA DE ALMEIDA

  • Data da Autuação: 20/06/2023
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Suposta irregularidade no Pregão Eletrônico nº. 06/2023/CORUMBIARA/RO
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Corumbiara
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

04/04/2024 20:19
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

03/04/2024 14:58

Acompanho voto exarado pelo e. Relator, por seus jurídicos fundamentos.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

02/04/2024 10:29

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

03/04/2024 11:47
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

04/04/2024 10:11

Convirjo integralmente com a proposta do eminente Relator, pelos seus fundamentos.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

27/03/2024 15:10

Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0018/2024, de lavra deste Procurador-Geral, que opina nos seguintes termos:

I- preliminarmente, pelo conhecimento da peça inicial como representação, porque preenchidos os requisitos exigidos para a espécie;

II- no mérito, pela sua procedência, em razão da configuração das irregularidades relativas à desclassificação da empresa Empresa Uzzipay Administradora de Convênios Ltda. sem prévia diligência, contrariando o art. 43, §3º da Lei n. 8.666/1993, e à rejeição sumária do recurso administrativo por ela proposto, violando o art. 4º, XVIII da Lei n. 10.520/2002, o art. 44 do Decreto Estadual n. 26.182/2021 e, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF);

III- pela aplicação da pena de multa a Francisco das Chagas Alves, a teor do art. 55, II, da LC n. 154/1996 c/c art. 103, II do RITCE/RO; e

IV- pela revogação dos efeitos da tutela inibitória deferida na Decisão Monocrática n. 0073/23-GCJVA, retomando a Administração Pública o Pregão Eletrônico (SRP) n. 06/2023/CORUMBIARA/RO a partir da fase de habilitação, oportunizando-se à empresa Uzzipay Administradora de Convênios Ltda. comprovar a exequibilidade da proposta por ela apresentada.