Manifestação Eletrônica do MPC
10/07/2024 10:52
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Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0063/2024/GPETV acostado aos autos, que em síntese, opina no sentido de que essa Corte de Contas:
a) Julgue IRREGULARES, as contas da Câmara Municipal de Porto Velho, atinente ao exercício de 2020, de responsabilidade do senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, Vereador-Presidente (período: 01.01.2020 a 31.12.2020), com fulcro no art. 16, III, “b” e “c”, da Lei Complementar n. 154/96, em razão das seguintes impropriedades:
a.1) Extrapolação do limite do art. 29, inciso VI, alínea “f”, da CF, para pagamento de subsídio do Vereador-Presidente, que consequentemente gerou dano ao erário no montante de R$ 15.662,62;
a.2) Violação da Resolução n. 604/CMPV-2016, 627/CMPV-2019 e 633/CMPV-2019, por exorbitar o limite de gasto e quantitativo com Assessores Parlamentares Comunitários (Volantes);
a.3) Violação do anexo II da Reslução n. 633/CMPV-2019, por nomear servidores para cargos comissionados em quantitativo superior ao previsto na norma de regência;
b) Impute débito, com fundamento no art. 19, da Lei Complementar n. 154/96, no valor de R$ 15.662,62, em desfavor do senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, Vereador-Presidente (período: 01.01.2020 a 31.12.2020), pelo dano caracterizado ao erário, com a violação do limite do art. 29, inciso VI, alínea “f”, da CF, e pagamento de subsídio do Vereador-Presidente em extrapolação ao teto constitucionalmente estabelecido;
c) Imponha MULTA, individual, e proporcional a conduta do senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, Vereador-Presidente (período: 01.01.2020 a 31.12.2020), com fulcro no art. 54, da Lei Complementar n. 154/96, na dosimetria de 100% do valor do dano ao erário atualizado, tendo em vista a reincidência do agente público, defronte ao comprovado desfalque aos cofres públicos, com a violação do limite do art. 29, inciso VI, alínea “f”, da CF, e pagamento de subsídio do Vereador-Presidente em extrapolação ao teto constitucionalmente estabelecido;
d) Imponha MULTA, individual, e proporcional a conduta do senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros (2x, uma como vereador e outra como Presidente do Poder Legislativo Municipal – extrapolou em ambos os Gabinetes), Vereador-Presidente; em solidariedade com os senhores Aleksander Allen Nina Palitot, Vereador; José Rabelo da Silva, Vereador; Sebastião Geraldo Ferreira, Vereador; Antônio Carlos da Silva, Vereador; Sandro Carvalho, Vereador; Ellis Regina Batista Leal Oliveira, Vereadora; e Ada Cleia Sichinel Dantas Boabaid, Vereadora, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, pela violação da Resolução n. 604/CMPV-2016, 627/CMPV-2019 e 633/CMPV-2019, por exorbitar o limite de gasto e quantitativo com Assessores Parlamentares Comunitários (Volantes), que representam grave infração à norma regulamentar de natureza financeira e operacional;
e) Imponha MULTA, individual, e proporcional a conduta do senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, Vereador-Presidente, pela violação do anexo II da Resolução n. 633/CMPV-2019, por nomear servidores para cargos comissionados em quantitativo superior ao previsto na norma de regência, que representam grave infração à norma regulamentar de natureza financeira e operacional;
f) Expeça DETERMINAÇÃO ao atual gestor da Câmara Municipal de Porto Velho, ou a quem legalmente vier a substituí-lo, em prazo razoável definido pelo nobre Conselheiro Relator, para que promova medidas para apuração e devida contabilização de obras/reformas já concluídas (constantes do inventário físico e financeiro de bens imóveis - Anexo TC 16), e que razão disso, já deveriam ter sido incorporados ao prédio principal, e contabilizadas as respectivas depreciações, em conformidade com art. 85, 89, 94, 95, 96, 105, II e 106, II, todos da Lei Federal n. 4.320/64, bem como os Itens 3.10; 6.1; 7.15 da NBC TSP – Estrutura Conceitual; Item 14 e seguintes da NBC TSP 07; Itens 5.1, alínea d; 5.2; 5.2.5; 5.4, e seguintes do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, 8ª edição;
g) Expeça DETERMINAÇÃO ao atual gestor da Câmara Municipal de Porto Velho, ou a quem legalmente vier substituí-lo, em prazo razoável definido pelo nobre Conselheiro Relator, para que proceda a contabilização os valores referentes às consignações descontadas em folha dos servidores, pois tais recursos, só deixam de pertencer a Câmara, quando da quitação da dívida, assim tais valores devem estar registrados contabilmente no Caixa e Equivalente de Caixa e a obrigação de repasse/restituição devidamente reconhecida no passivo, em observância aos art. 83, 85, 89, 101 e 105 da Lei 4.320/64 e itens 2.1 e seguintes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP (10ª edição), comprovando o cumprimento na prestação de contas do exercício em que ocorrer a notificação;
h) Expeça DETERMINAÇÃO ao atual gestor da Câmara Municipal de Porto Velho, ou a quem legalmente vier a substituí-lo, no prazo de 30 dias contados da notificação, disponibilize no portal de transparência da entidade, em obediência ao prescrito na Lei n. 12.527/2011 e art. 8º, 12, 13, 15 e 16 da Instrução Normativa n. 52/2017, o seguinte: (i) Estrutura organizacional, identificação dos dirigentes, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; (ii) Relação mensal das compras de material permanente e de consumo feitas pela Administração, nos moldes do art. 16º da Lei Federal N. 8.666, de 21 de junho de 1993; (iii) Estrutura de cargos, informando o número de cargos efetivos e comissionados, preenchidos e ociosos; (iv) Comprovação de incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (v) Atos de julgamento de contas anuais ou parecer prévio, expedidos pelo TCE-RO e pelo Poder Legislativo; (vi) Relatório Resumido da Execução Orçamentária; (vii) Lista da frota de veículos pertencentes à unidade controlada, contendo dados a respeito do modelo, ano e placa; (viii) "Licitações, dispensas ou inexigibilidades de licitação, bem como adesões (caronas), informando, no mínimo, no que couber: a) número do processo administrativo; b) número do edital; c) modalidade e tipo da licitação; d) data e horário da sessão de abertura; e) objeto do certame; f) valor estimado da contratação; g) inteiro teor do edital, seus anexos e da minuta do contrato; h) resultado da licitação; i) impugnações, recursos e as respectivas decisões da comissão licitante ou do pregoeiro" e (ix) Inteiro teor dos contratos, convênios, acordos de cooperação e demais ajustes firmados pela unidade controlada, inclusive seus eventuais aditivos, comprovando o cumprimento da determinação nestes autos.
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