Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
15/07/2024 às 00:07
Fechamento
19/07/2024 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00927/21 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 07/05/2021
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2020
  • Jurisdicionado: Câmara Municipal de Porto Velho
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Interessado
    760.380.682-87: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE

Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Manifestação do Relator

16/07/2024 14:01

A presente proposta de voto carece de retificação em relação à redação dos itens II e IV da parte dispositiva, devido que sobre o valor original do débito deverão incidir apenas as taxas acumuladas mensais da SELIC acrescidas de 1% no mês do pagamento, por força do artigo 11 da IN nº 69/2022/TCE-RO e artigo 46-A da Lei Estadual nº 688/96, com redação dada pela Lei Estadual nº 4952/21 c/c a IN nº 4/2021/GAB/CRE.

                            Isso posto, os itens em questão passam a ter a seguinte redação:

II - Imputar débito, com supedâneo no artigo 19, caput, da Lei Complementar Estadual nº 154/1996, ao Senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros (CPF nº ***.317.002-**), no valor originário de R$15.662,62 (quinze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), que corrigido monetariamente (janeiro de 2021 a maio de 2024) perfaz a quantia de R$20.961,28 (vinte mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), devendo sofrer nova atualização monetária quando do efetivo pagamento, que deverá ser efetuado aos cofres do Município de Porto Velho, em razão do dano provocado ao Erário, conforme item I, “a”, desta decisão; podendo o cálculo ser efetivado por meio do sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (https://tcero.tc.br/atualizacao-debito);

[...]

IV - Fixar prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO, para que o responsável proceda ao recolhimento dos valores correspondentes ao débito, devidamente corrigido, e à pena de multa aos cofres públicos do Município de Porto Velho, conforme tese firmada pelo STF no Tema 642 de repercussão geral, comprovando-o a esta Corte, sendo que, decorrido o prazo fixado sem o devido recolhimento, o valor correspondente a pena de multa será atualizado monetariamente, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996;

 

É como altero a proposta de voto apresentada para esta sessão.

PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

16/07/2024 08:07
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

18/07/2024 08:23


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

10/07/2024 10:52

Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0063/2024/GPETV acostado aos autos, que em síntese, opina no sentido de que essa Corte de Contas:

a) Julgue IRREGULARES, as contas da Câmara Municipal de Porto Velho, atinente ao exercício de 2020, de responsabilidade do senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, Vereador-Presidente (período: 01.01.2020 a 31.12.2020), com fulcro no art. 16, III, “b” e “c”, da Lei Complementar n. 154/96, em razão das seguintes impropriedades: 

a.1)   Extrapolação do limite do art. 29, inciso VI, alínea “f”, da CF, para pagamento de subsídio do Vereador-Presidente, que consequentemente gerou dano ao erário no montante de R$ 15.662,62;

a.2)   Violação da Resolução n. 604/CMPV-2016, 627/CMPV-2019 e 633/CMPV-2019, por exorbitar o limite de gasto e quantitativo com Assessores Parlamentares Comunitários (Volantes);

a.3)   Violação do anexo II da Reslução n. 633/CMPV-2019, por nomear servidores para cargos comissionados em quantitativo superior ao previsto na norma de regência;

b)      Impute débito, com fundamento no art. 19, da Lei Complementar n. 154/96, no valor de R$ 15.662,62, em desfavor do senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, Vereador-Presidente (período: 01.01.2020 a 31.12.2020), pelo dano caracterizado ao erário, com a violação do limite do art. 29, inciso VI, alínea “f”, da CF, e pagamento de subsídio do Vereador-Presidente em extrapolação ao teto constitucionalmente estabelecido;

c)      Imponha MULTA, individual, e proporcional a conduta do senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, Vereador-Presidente (período: 01.01.2020 a 31.12.2020), com fulcro no art. 54, da Lei Complementar n. 154/96, na dosimetria de 100% do valor do dano ao erário atualizado, tendo em vista a reincidência do agente público, defronte ao comprovado desfalque aos cofres públicos, com a violação do limite do art. 29, inciso VI, alínea “f”, da CF, e pagamento de subsídio do Vereador-Presidente em extrapolação ao teto constitucionalmente estabelecido;

d)      Imponha MULTA, individual, e proporcional a conduta do senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros (2x, uma como vereador e outra como Presidente do Poder Legislativo Municipal – extrapolou em ambos os Gabinetes), Vereador-Presidente; em solidariedade com os senhores Aleksander Allen Nina Palitot, Vereador; José Rabelo da Silva, Vereador; Sebastião Geraldo Ferreira, Vereador; Antônio Carlos da Silva, Vereador; Sandro Carvalho, Vereador; Ellis Regina Batista Leal Oliveira, Vereadora; e Ada Cleia Sichinel Dantas Boabaid, Vereadora, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, pela violação da Resolução n. 604/CMPV-2016, 627/CMPV-2019 e 633/CMPV-2019, por exorbitar o limite de gasto e quantitativo com Assessores Parlamentares Comunitários (Volantes), que representam grave infração à norma regulamentar de natureza financeira e operacional;

e)      Imponha MULTA, individual, e proporcional a conduta do senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, Vereador-Presidente, pela violação do anexo II da Resolução n. 633/CMPV-2019, por nomear servidores para cargos comissionados em quantitativo superior ao previsto na norma de regência, que representam grave infração à norma regulamentar de natureza financeira e operacional;

f)       Expeça DETERMINAÇÃO ao atual gestor da Câmara Municipal de Porto Velho, ou a quem legalmente vier a substituí-lo, em prazo razoável definido pelo nobre Conselheiro Relator, para que promova medidas para apuração e devida contabilização de obras/reformas já concluídas (constantes do inventário físico e financeiro de bens imóveis - Anexo TC 16), e que razão disso, já deveriam ter sido incorporados ao prédio principal, e contabilizadas as respectivas depreciações, em conformidade com art. 85, 89, 94, 95, 96, 105, II e 106, II, todos da Lei Federal n. 4.320/64, bem como os Itens 3.10; 6.1; 7.15 da NBC TSP – Estrutura Conceitual; Item 14 e seguintes da NBC TSP 07; Itens 5.1, alínea d; 5.2; 5.2.5; 5.4, e seguintes do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, 8ª edição;

g)      Expeça DETERMINAÇÃO ao atual gestor da Câmara Municipal de Porto Velho, ou a quem legalmente vier substituí-lo, em prazo razoável definido pelo nobre Conselheiro Relator, para que proceda a contabilização os valores referentes às consignações descontadas em folha dos servidores, pois tais recursos, só deixam de pertencer a Câmara, quando da quitação da dívida, assim tais valores devem estar registrados contabilmente no Caixa e Equivalente de Caixa e a obrigação de repasse/restituição devidamente reconhecida no passivo, em observância aos art. 83, 85, 89, 101 e 105 da Lei 4.320/64 e itens 2.1 e seguintes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP (10ª edição), comprovando o cumprimento na prestação de contas do exercício em que ocorrer a notificação;

h)      Expeça DETERMINAÇÃO ao atual gestor da Câmara Municipal de Porto Velho, ou a quem legalmente vier a substituí-lo, no prazo de 30 dias contados da notificação, disponibilize no portal de transparência da entidade, em obediência ao prescrito na Lei n. 12.527/2011 e art. 8º, 12, 13, 15 e 16 da Instrução Normativa n. 52/2017, o seguinte: (i) Estrutura organizacional, identificação dos dirigentes, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; (ii) Relação mensal das compras de material permanente e de consumo feitas pela Administração, nos moldes do art. 16º da Lei Federal N. 8.666, de 21 de junho de 1993; (iii) Estrutura de cargos, informando o número de cargos efetivos e comissionados, preenchidos e ociosos; (iv) Comprovação de incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (v) Atos de julgamento de contas anuais ou parecer prévio, expedidos pelo TCE-RO e pelo Poder Legislativo; (vi) Relatório Resumido da Execução Orçamentária; (vii) Lista da frota de veículos pertencentes à unidade controlada, contendo dados a respeito do modelo, ano e placa; (viii) "Licitações, dispensas ou inexigibilidades de licitação, bem como adesões (caronas), informando, no mínimo, no que couber: a) número do processo administrativo; b) número do edital; c) modalidade e tipo da licitação; d) data e horário da sessão de abertura; e) objeto do certame; f) valor estimado da contratação; g) inteiro teor do edital, seus anexos e da minuta do contrato; h) resultado da licitação; i) impugnações, recursos e as respectivas decisões da comissão licitante ou do pregoeiro" e (ix) Inteiro teor dos contratos, convênios, acordos de cooperação e demais ajustes firmados pela unidade controlada, inclusive seus eventuais aditivos, comprovando o cumprimento da determinação nestes autos.