DECLARAÇÃO DE VOTO
1.2.1 – Receita da Dívida Ativa
1. A análise realizada pela unidade de controle externo sobre os valores de dívida ativa revelou que o estoque final da dívida ativa foi de R$ 91.154.678,90, sendo R$ 77.550.448,19 tributária e R$ 13.604.230,71 não tributária. O valor arrecadado foi de R$ 8.524.043,72 que equivale a 10,55% do saldo inicial. O que levou o Corpo Técnico a registrar o achado de auditoria A5 - Baixa efetividade da arrecadação dos créditos em dívida ativa.
2. A tabela com os dados relativos ao desempenho da arrecadação da dívida ativa está demonstrada abaixo:
Tabela. Efetividade da Arrecadação da Dívida Ativa
Tipo do Crédito
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Estoque Final do Ano - 2022
(a)
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Inscritos em 2023
(b)
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Arrecadados em 2023
(c)
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Baixas Administrativas
(d)
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Estoque Final do Ano - 2023
e = (a+b-c-d)
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Efetividade arrecadação
f = (c/a)
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Dívida Ativa Tributária
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69.429.177,49
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18.066.703,56
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8.293.383,32
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1.652.049,54
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77.550.448,19
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11,95
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Dívida Ativa Não Tributária
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11.362.550,48
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2.472.340,63
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230.660,40
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-
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13.604.230,71
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2,03
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TOTAL
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80.791.727,97
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20.539.044,19
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8.524.043,72
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1.652.049,54
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91.154.678,90
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10,55
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Fonte: Relatório Técnico – ID 1632332, p. 25.
3. A equipe de auditoria entendeu a arrecadação dos créditos da dívida ativa como insatisfatória, haja vista haver alcançado 10,55%, não atingindo a proporção de arrecadação de 20% do saldo inicial, percentual tido como aceitável pela jurisprudência desse Tribunal, até então, conforme Acórdão APL-TC 00280/21, referente ao Processo n. 01018/21.
4. Diante desta constatação, o controle externo registrou a seguinte impropriedade:
Descumprimento ao disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal e item X do Acórdão APL-TC 00280/21, referente ao Processo n. 01018/21, em razão da baixa efetividade na arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa 10,55% do saldo inicial do exercício.
(Relatório Técnico – ID 1632332, p. 25.)
5. Apesar de registrada a impropriedade, o corpo instrutivo optou por não sugerir determinações ou recomendações à gestão municipal em relação à matéria. O controle externo argumenta que esse posicionamento se justifica no fato de que está em andamento o trabalho de 'Levantamento das Administrações Tributárias Municipais' (Processo PCe n. 1267/24/TCE-RO). O qual tem como objetivo conhecer a estrutura atual, os processos, os pontos fortes e fracos, os riscos e as deficiências da Administração Tributária, que podem demandar futuras fiscalizações por parte deste Tribunal, além de permitir a realização de ações pedagógicas e a elaboração de um plano de ação para corrigir as fragilidades dos entes.
6. O Parquet de Contas, ao analisar a questão, postula como necessárias recomendações à Administração Municipal:
[...] pois garantem a manutenção da evolução alcançada (nominal) e colaboram com o aperfeiçoamento da gestão do estoque da dívida ativa, além de, via de consequência, alavancar a arrecadação dos créditos inscritos em tal conta nos exercícios vindouros:
Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as seguintes ações na gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança: dos créditos que estão próximos de atingir o prazo prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e (ii) dos créditos que possuem montante mais elevado; b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa; c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação aplicável, afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de dívida ativa e suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento em capacitação da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa; d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal; e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para os devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes para conceder benefícios; f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais; g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes acompanhamentos: (i) variação do estoque nos últimos 3 anos; (ii) total do estoque em cobrança judicial; (iii) total do estoque em protesto extrajudicial; (iv) inscrições realizadas; (v) valor arrecadado; (vi) percentual de arrecadação; (vii) prescrições e (viii) demais baixas administrativas. Reportar esse monitoramento no Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação de Contas Anual.
(Parecer n. 0147/2024-GPGMPC - ID 1647507 – pg. 11 e 12)
7. Recentemente, revisitando a jurisprudência desta Corte sobre o tema da gestão da dívida ativa, o Acórdão APL-TC 00159/24, que consta no processo 01204/24, debruçou-se sobre o parâmetro estabelecido no item X do Acórdão APL-TC 00280/21, referente ao Processo nº 01018/21 apresentando os seguintes argumentos:
33. Percebe-se, contudo, que o percentual mínimo de 20% para a arrecadação de créditos inscritos em dívida ativa tem se mostrado um parâmetro excessivamente elevado e difícil de ser atingido na prática. Essa exigência não reflete adequadamente as condições reais enfrentadas pelos gestores. Além disso, considerando que o próprio TCE-RO não alcança esse percentual nas cobranças que realiza diretamente ou por meio da PGE/TC, mesmo havendo inequívoco esforço e comprometimento da equipe e também o uso de expedientes como o do protesto, a manutenção desse critério pode ser considerada irrealista, consoante precedentes recentes desta Corte.
34. No âmbito da União a situação não é diferente, em relação ao êxito na cobrança da dívida ativa.
35. É necessário reconhecer que o percentual de pagamento de 20% do total da dívida ativa é de improvável atingimento pelas gestões, o que é revelador de uma exigência desproporcional por parte deste Tribunal. Assim, esta Corte de Contas deve ajustar suas expectativas e critérios àquilo que se revela mais consentâneo com a realidade da administração em geral.
36. Dessa forma, este Tribunal de Contas deve, ao revés de utilizar o parâmetro referido, examinar as medidas de governança e gestão que vêm sendo implementadas pela administração, conforme os seguintes critérios:
a) Definição de Ações Eficazes: Estabelecer ações e estratégias concretas que possam impactar positivamente a arrecadação, incluindo campanhas de conscientização e programas de negociação de dívidas;
b) Profissionalização da Cobrança: Incentivar a adoção de práticas profissionais e especializadas na cobrança de dívidas, com treinamentos e capacitação contínua dos servidores envolvidos;
c) Utilização de Ferramentas de Tecnologia da Informação: A implementação de sistemas informatizados de gestão da dívida ativa permite um melhor controle e monitoramento dos créditos, além de facilitar a comunicação com os devedores e a adoção de medidas de cobrança;
d) Melhoria do Sistema de Controle Interno: Promover a implementação de sistemas e processos de controle interno mais eficientes para monitorar e gerenciar a arrecadação de créditos;
e) Compromisso dos Gestores: Exigir um compromisso efetivo dos gestores municipais para o desenvolvimento e execução de planos de ação voltados à melhoria da arrecadação;
f) Adoção de Medidas de Governança: Implementar medidas de governança que promovam a transparência e a eficiência na gestão dos créditos inscritos em dívida ativa; e
g) Ações Judiciais e Extrajudiciais: A adoção de medidas judiciais e extrajudiciais para a cobrança dos créditos, como a inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes e a execução fiscal, é uma prática que pode coagir os devedores a regularizarem suas pendências.
37. Essas medidas visam proporcionar uma abordagem mais fundamentada e eficaz, garantindo que as exigências desta Corte estejam alinhadas com práticas de gestão moderna e eficiente. A mudança do entendimento deve considerar a adequação dos critérios propostos para assegurar a efetiva recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa de forma realista e justa.
38. Ante o exposto, conclui-se que a irregularidade apontada não mais persiste, tendo em vista que o percentual mínimo de 20% para a arrecadação de créditos inscritos em dívida ativa foi revisado e ajustado de acordo com a realidade enfrentada pelos gestores. A adoção das medidas propostas, como ações eficazes, profissionalização da cobrança, uso de tecnologia, melhorias no controle interno, comprometimento dos gestores e medidas de governança, alinha-se com práticas modernas de gestão e garante maior eficiência na recuperação dos créditos.
39. Sugere-se que esta Corte de Contas ajuste essas expectativas e critérios, adequando-os às condições práticas enfrentadas pelos gestores e à efetiva recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa. Tal ajuste visa afastar o caráter de irrealidade que anteriormente prevalecia, de modo a garantir que as exigências estejam em consonância com a realidade operacional e promovam a eficiência na gestão dos recursos.
40. Por fim, tal constatação será motivo de recomendação ao chefe do Poder Executivo para promover a melhoria contínua da gestão no que tange à arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa, com vistas a assegurar maior eficiência e transparência na administração dos créditos, conforme os critérios ora estabelecidos.
(Acórdão APL-TC 00159/24 – processo nº. 01204/24, p. 21/23)
8. Aderindo a esse pensamento, esta relatoria entende como pertinente se abster de aplicar o critério quantitativo de 20% estabelecido no item X do Acórdão APL-TC 00280/21, referente ao Processo nº 01018/21, afastando a impropriedade proposta pelo Corpo Técnico, e passa a aplicar o critério qualitativo estabelecido no Acórdão APL-TC 00159/24 do processo 01204/24, conforme os termos acima descritos. Ademais, é cristalino o alinhamento entre proposição do Acórdão APL-TC 00159/24 e a Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-ABRACOM-CNPTC-AUDICON Nº 02/2024.
9. Desta forma, mesmo desconsiderando o critério dos 20% item X do Acórdão APL-TC 00280/21, referente ao Processo n. 01018/21, os aspectos qualitativos indicam a necessidade de aprimoramento de mecanismos de governança e controle da arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa, coadunando com a aplicação dos critérios estabelecidos no Acórdão APL-TC 00159/24 do processo 01204/24.
10. Há de se considerar, também, que a Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-ABRACOM-CNPTC-AUDICON Nº 02/2024 recomenda aos Tribunais de Contas a adoção de medidas e orientações aos jurisdicionados com o objetivo de aprimorar a administração fazendária e a gestão da arrecadação dos créditos tributários e não tributários.
11. Por isso, ao mesmo tempo que afasto a impropriedade proposta pela equipe de auditoria, acolho o entendimento do MPC de expedir recomendação ao gestor para que envide esforços para a recuperação de créditos inscritos na dívida ativa. No entanto, entendo como importante considerar a proposição apresentada pelo parecer ministerial e o critério qualitativo estabelecido no Acórdão APL-TC 00159/24 do processo 01204/24 que, inclusive, está em consonância com as orientações da Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-ABRACOM-CNPTC-AUDICON Nº 02/2024.
12. Desse modo, devem constar como recomendações para a gestão municipal a adoção das seguintes medidas de aperfeiçoamento:
a) a adoção de tentativa de conciliação ou de outras soluções de caráter administrativo, inclusive com a instituição de mesas permanentes de negociação fiscal (por exemplo, câmaras de conciliação), como medidas prévias à judicialização;
b) a implementação de métodos eficazes para a cobrança administrativa da dívida, adotando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da constituição definitiva do crédito, para inscrição em dívida ativa, e a execução extrajudicial da CDA, a implementação de métodos eficazes para a cobrança administrativa da dívida, adotando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da constituição definitiva do crédito, para inscrição em dívida ativa, e a execução extrajudicial da CDA;
c) a necessidade de toda a comunicação extrajudicial endereçada ao contribuinte estar acompanhada de guia para pagamento de débito, integral e/ou parcelado, e, na hipótese de parcelamento, com instruções precisas para a sua formalização tais como: e-mail, nome do responsável pela setorial, número de telefone/WhatsApp, endereço físico, link para acesso ao sítio eletrônico, etc. Ainda visando facilitar a quitação da dívida e promover a universalização e acessibilidade aos meios de pagamento, é positiva a disponibilização de outras formas para tanto, como o PIX e o cartão de crédito;
d) a inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito, como alternativa de protesto, seja realizada antes do ajuizamento da execução fiscal;
e) a fixação de valor mínimo para legitimar o ajuizamento de ação de execução fiscal (alçada), o qual deve ser, na forma exigida pela decisão do STF no Tema 1.184, precedido de tentativas de conciliação ou outras soluções administrativas visando à quitação da dívida, ou, ainda, de protesto em cartório da CDA. A referida definição deve considerar a realidade socioeconômica de cada ente, a natureza do crédito tributário e não-tributário e o custo unitário do processo de execução fiscal, bem como a aplicação da correção monetária para a atualização do valor em cada exercício, podendo, para tanto, ser utilizados como parâmetro estudos realizados por instituições de credibilidade reconhecida;
f) a avaliação quanto à conveniência e à oportunidade de se requerer a suspensão da ação de execução fiscal em trâmite, para fins de adoção das medidas descritas no item 2 da Decisão proferida pelo STF no Tema 1.184;
g) o ajuizamento da execução fiscal seja realizado, preferencialmente, no mesmo exercício financeiro em que preenchidas todas as condições à judicialização. No caso de impossibilidade, a providência deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
h) a facilitação na gestão e cobrança dos créditos com a inscrição na CDA de uma única dívida para cada devedor, evitando-se com isso eventual nulidade;
i) o agrupamento, sempre que possível, das certidões de dívida ativa contra o mesmo devedor na mesma execução fiscal, promovendo a eficiência e reduzindo os custos processuais;
j) a atualização e compatibilização das bases de dados (ou cadastrais) dos contribuintes e dos respectivos imóveis e/ou estabelecimentos;
(NOTA RECOMENDATÓRIA CONJUNTA ATRICON-IRB-ABRACOM-CNPTC-AUDICON Nº 02/2024, Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/nota-recomendatoria-conjunta-02-2024-1.pdf )
h) a implementação de sistemas informatizados de gestão da dívida ativa permite um melhor controle e monitoramento dos créditos, além de facilitar a comunicação com os devedores e a adoção de medidas de cobrança;
(Acórdão APL-TC 00159/24 – processo nº. 01204/24, p. 22)
Diante disso, se faz necessário alterar o item X do dispositivo para a seguinte redação:
X - Recomendar ao Prefeito do Município de Rolim de Moura, Aldair Júlio Pereira (CPF n. ***.990.452-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que adote, no mínimo, as seguintes ações na gestão do estoque da Dívida Ativa:
a) a adoção de tentativa de conciliação ou de outras soluções de caráter administrativo, inclusive com a instituição de mesas permanentes de negociação fiscal (por exemplo, câmaras de conciliação), como medidas prévias à judicialização;
b) a implementação de métodos eficazes para a cobrança administrativa da dívida, adotando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da constituição definitiva do crédito, para inscrição em dívida ativa, e a execução extrajudicial da CDA, a implementação de métodos eficazes para a cobrança administrativa da dívida, adotando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da constituição definitiva do crédito, para inscrição em dívida ativa, e a execução extrajudicial da CDA;
c) a necessidade de toda a comunicação extrajudicial endereçada ao contribuinte estar acompanhada de guia para pagamento de débito, integral e/ou parcelado, e, na hipótese de parcelamento, com instruções precisas para a sua formalização tais como: e-mail, nome do responsável pela setorial, número de telefone/WhatsApp, endereço físico, link para acesso ao sítio eletrônico, etc. Ainda visando facilitar a quitação da dívida e promover a universalização e acessibilidade aos meios de pagamento, é positiva a disponibilização de outras formas para tanto, como o PIX e o cartão de crédito;
d) a inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito, como alternativa de protesto, seja realizada antes do ajuizamento da execução fiscal;
e) a fixação de valor mínimo para legitimar o ajuizamento de ação de execução fiscal (alçada), o qual deve ser, na forma exigida pela decisão do STF no Tema 1.184, precedido de tentativas de conciliação ou outras soluções administrativas visando à quitação da dívida, ou, ainda, de protesto em cartório da CDA. A referida definição deve considerar a realidade socioeconômica de cada ente, a natureza do crédito tributário e não-tributário e o custo unitário do processo de execução fiscal, bem como a aplicação da correção monetária para a atualização do valor em cada exercício, podendo, para tanto, ser utilizados como parâmetro estudos realizados por instituições de credibilidade reconhecida;
f) a avaliação quanto à conveniência e à oportunidade de se requerer a suspensão da ação de execução fiscal em trâmite, para fins de adoção das medidas descritas no item 2 da Decisão proferida pelo STF no Tema 1.184;
g) o ajuizamento da execução fiscal seja realizado, preferencialmente, no mesmo exercício financeiro em que preenchidas todas as condições à judicialização. No caso de impossibilidade, a providência deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
h) a facilitação na gestão e cobrança dos créditos com a inscrição na CDA de uma única dívida para cada devedor, evitando-se com isso eventual nulidade;
i) o agrupamento, sempre que possível, das certidões de dívida ativa contra o mesmo devedor na mesma execução fiscal, promovendo a eficiência e reduzindo os custos processuais;
j) a atualização e compatibilização das bases de dados (ou cadastrais) dos contribuintes e dos respectivos imóveis e/ou estabelecimentos;
h) a implementação de sistemas informatizados de gestão da dívida ativa permite um melhor controle e monitoramento dos créditos, além de facilitar a comunicação com os devedores e a adoção de medidas de cobrança;
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