Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
06/03/2023 às 00:03
Fechamento
10/03/2023 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01815/21 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 23/08/2021
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2020
  • Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER
  • Estágio: Arquivado

Votação

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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

09/03/2023 17:54
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Manifestação do Relator

06/03/2023 10:23

1. De acordo com a normatividade consignada no art. 122, § 2º, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, os órgãos fracionários deste Tribunal de Contas poderão deslocar as matérias de sua competência para o Tribunal Pleno nos casos em que, por proposição do Conselheiro-Relator ou outro Conselheiro e acolhida pelo respectivo órgão colegiado, a relevância da matéria necessitar de apreciação do Órgão Plenário deste Tribunal, senão vejamos:

 

Art. 122. Omissis.

§ 2º A Câmara deverá remeter à apreciação do Tribunal Pleno: (Incluído pela Resolução nº. 189/2015/TCE-RO)

[...]

IV - as matérias da sua competência, desde que por proposta do relator ou de outro Conselheiro acolhida pela Câmara, que poderão ser encaminhadas à deliberação do Tribunal Pleno, sempre que a relevância da matéria recomende esse procedimento, exceto os previstos no inciso VII deste artigo. (Incluído pela Resolução nº. 189/2015/TCE-RO) (Destacou-se)

 

2. Nesse sentido, assim tem decidido este Tribunal de Contas nos pronunciamentos jurisdicionais especializados proclamados nos Acórdãos AC2-TC 00065/21, proferido no Processo n. 02873/19, AC2-TC 00064/21, exarado no Processo n. 02871/19, AC2-TC 00063/21, registrado no Processo n. 01150/18 e AC2-TC 00066/21, acostado no Processo n. 02872/19.

 

3. Em apreciação aos autos processuais em tela, tenho que o julgamento da matéria vertida no presente processo de contas, de competência desta 2ª Câmara,  necessita ser deslocado para o Egrégio Tribunal Pleno, uma vez que este Tribunal Especializado precisa, peremptoriamente, uniformizar a sua jurisprudência acerca da temática relativa aos contornos jurídicos do sancionamento de cidadão auditado e da dosimetria da sanção pecuniária, eventualmente aplicada, principalmente porque caso símile aos presentes autos processuais foi objeto de questionamento judicial (Processo n. 7081575-50.2022.8.22.0001), porém o Poder Judiciário do Estado de Rondônia (TJ/RO) indeferiu liminarmente a pretensão deduzida pelo autor da ação, em recente decisão cautelar da lavra da Juíza de Direito KARINA MIGUEL SOBRAL, datada em 6 de dezembro de 2022, na qual se entreteve com o tema relativo à dosimetria da sanção pecuniária aplicada por este Tribunal de Contas a jurisdicionado do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes (DER/RO), objeto do Acórdão AC2-TC 00157/22, proferido nos autos do Processo n. 1.951/2021/TCE-RO, de minha relatoria, sob o fundamento de que o Voto-condutor do citado acórdão “bem fundamentou a decisão, inclusive mediante profunda análise dos fatos, provas, dosimetria da sanção pecuniária e individualização da sanção do responsável à luz da LINDB com redação dada pela Lei Federal nº 13.655, de 2018”, razão pela qual a magistrada concluiu que este Tribunal observou os princípios da legalidade, da proporcionalidade na aplicação de sanção de multa pecuniária.

 

4. A par do que articulado, no parágrafo precedente, consabido é que constitui obrigação legal deste Tribunal manter a sua jurisprudência de contas estável, íntegra e coerente, conforme dicção normativa inserta no art. 926, caput, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e supletiva aos processos deste Tribunal, na forma da norma de extensão preconizada no art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c art. 15 do CPC.

 

5. Posto isso, como demonstrado, a medida que se impõe é o deslocamento do julgamento da matéria vertida nestes autos, de competência desta 2ª Câmara, para o Egrégio Tribunal Pleno, com substrato jurídico no art. 122, § 2º, inciso IV, do RI/TCE-RO, uma vez que este Tribunal de Contas necessita uniformizar a sua jurisprudência acerca da temática relacionada com os contornos jurídicos do sancionamento de cidadão auditado e da dosimetria da sanção pecuniária, eventualmente aplicada.

 

Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados e consubstanciados no entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Controle Externo, e submeto a esta 2ª Câmara o presente VOTO, para:

 

I – DESLOCAR, excepcionalmente, com substrato jurídico no art. 122, § 2º, inciso IV, do RI/TCE-RO, o julgamento da matéria vertida no presente processo, de competência desta 2ª Câmara, para o Egrégio Tribunal Pleno, uma vez que este Tribunal necessita uniformizar a sua jurisprudência acerca da temática pertinente aos contornos jurídicos do sancionamento de cidadão auditado e da dosimetria da sanção pecuniária, eventualmente aplicada, principalmente porque caso símile as cotejado nestes autos foi objeto de questionamento judicial (Processo n. 7081575-50.2022.8.22.0001), porém o Poder Judiciário do Estado de Rondônia (TJ/RO) indeferiu liminarmente a pretensão deduzida pelo autor da ação, em recente decisão cautelar da lavra da Juíza de Direito KARINA MIGUEL SOBRAL, datada em 6 de dezembro de 2022, na qual se entreteve com o tema relativo à dosimetria da sanção pecuniária aplicada por este Tribunal de Contas a jurisdicionado do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes (DER/RO), objeto do Acórdão AC2-TC 00157/22, proferido nos autos do Processo n. 1.951/2021/TCE-RO, de minha relatoria, sob o fundamento de que o Voto-condutor do citado acórdão “bem fundamentou a decisão, inclusive mediante profunda análise dos fatos, provas, dosimetria da sanção pecuniária e individualização da sanção do responsável à luz da LINDB com redação dada pela Lei Federal nº 13.655, de 2018”, razão pela qual a magistrada concluiu que este Tribunal observou os princípios da legalidade, da proporcionalidade na aplicação de sanção de multa pecuniária, donde se deflui a relevância da presente matéria que reclama o seu enfretamento pelo órgão plenário desta esfera controladora;

 

II – DETERMINAR ao Departamento do Pleno que proceda à inclusão dos presentes autos processuais na pauta de julgamento da 4ª Sessão Presencial do Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 30 de março de 2023.

 

É como voto.

 

 

ConselheiroWILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

Relator

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

08/03/2023 09:44
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
DECLARADO SUSPEITO


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

01/03/2023 11:48

Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0241/2022, de lavra deste Procurador, que opina sejam julgadas  irregulares as contas do exercício de 2020 da Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes (DER), de responsabilidade de Erasmo Meireles e Sá, Diretor–Geral no período de 01/01/2020 a 27/05/2020, e de Elias Rezende de Oliveira, Diretor–Geral do órgão no período de 22/06/2020 a 31/12/2020, com fundamento no artigo 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, em razão das irregularidades evidenciadas nos autos, listadas como: Superavaliação do ativo imobilizado; Realização de despesa sem prévio empenho, com consequente apresentação inverídica do resultado patrimonial e resultado orçamentário do exercício; e Deficiência na atividade de controle patrimonial.