12/04/2023 11:29
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se de Representação formulada pela empresa GTX Engenharia Ltda., CNPJ n. ***00.342/0001-**, por meio da qual noticiou a ocorrência de supostas irregularidades no certame regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 167/2021/SUPEL, destinado à contratação de empresa especializada em engenharia e arquitetura para a prestação de serviços de apoio técnico e administrativo, concernente à consultoria, assessoria, fiscalização e serviços, a fim de elaborar projetos e planos com vistas à captação de recurso, no âmbito dos órgãos federais, estaduais e outros acompanhamentos técnicos, em atendimento às demandas do Município de Pimenta Bueno-RO.
2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, preliminarmente, CONHEÇO a vertente Representação, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie versada, na forma dos preceptivos entabulados no art. 52-A, inciso VII da LC n. 154, 1996, c/c art. 82-A, inciso VII do RITC.
3. Quanto ao mérito, anuo igualmente com o ínclito Relator que em seu judicioso Voto divergiu da SGCE (1298192) e do MPC (ID 1353179), tão somente, quanto ao encaminhamento proposto, consistente no arquivamento dos autos processuais sem análise de mérito, e, com efeito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Representação, tendo em vista que não constam nos autos em epígrafe as Certidões de Acervo Técnico (CAT), relativas à profissional com expertise em segurança do trabalho e atuação no ramo da engenharia florestal, a que se referem os itens 13.3.9 e 13.3.10 do Edital de Pregão Eletrônico n. 167/2021/SUPEL, devendo-se, por consequência, declarar a ilegalidade do referido certame, todavia, sem pronúncia de nulidade, uma vez que o objeto do Contrato n. 004/2022 já foi exaurido, inexistindo, nos autos em testilha, notícias de que teria havido dano ao eráro, ou ainda, falhas na sua execução, consoante precedente deste Tribunal de Contas.
4. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).
5. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria a violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).
6. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.
7. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.
8. A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, assim já me pronunciei na análise do Processo n. 516/2022/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00166/22), de minha relatoria.
9. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Especializado, porque ausente singularidade e com o olhar firme na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente relator, Conselheiro JAÍLSON VIANA DE ALMEIDA e, por consequência, conheço a presente Representação, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, considerando-se, com efeito, ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital de Pregão Eletrônico n. 167/2021/SUPEL, consoante fundamentos veiculados no corpo do Voto.
É como Voto.
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