10/06/2024 13:51
|
Senhores Conselheiros, compulsando o voto-vista apresentado nesta sessão virtual pelo Eminente Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, depreende-se que sua divergência reside, em suma, na possibilidade de extinção dos presentes autos, diante da anulação do Pregão Eletrônico n. 014/CIMCERO/2022 pela própria Administração, previamente à oportunização do contraditório e da ampla defesa.
Isto porque, segundo a jurisprudência desta Corte, a anulação do certame implicaria na extinção do processo sem análise de mérito, em face da perda superveniente do objeto.
Neste ponto, é de se mencionar que o voto-vista não afasta a necessidade de apuração das irregularidades constatadas, sugerindo, para tanto, a autuação de autos próprios, consistentes em Fiscalização de Atos.
Pois bem.
Conforme asseverado no voto originário, “a jurisprudência desta Corte de Contas, à exemplo das decisões do TCU, tem se posicionado no sentido de que a revogação da licitação, antes do contraditório, torna desnecessário o exame de mérito do processo. Somente no caso de revogação após o contraditório é que se mostra necessário a análise meritória”.
Ocorre que, como mencionado, “há peculiaridades no caso em exame que justificam o prosseguimento da instrução processual para fins de apuração de reponsabilidade pelas irregularidades identificadas no relatório preliminar”, pois “o objeto do Pregão Eletrônico n. 014/CIMCERO/2022 aqui analisado, para formação de Registro de Preços (SRP) para futura e eventual aquisição de mobiliários escolares por parte do Consórcio Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia, já foi analisado em dois outros processos nesta Corte de Contas, quais sejam, autos n. 2451/19 e n. 2050/21”.
De fato, o Acórdão APL-TC 00020/23, prolatado no processo n. 01160/22-TCE/RO, fixando a tese esposada no voto-vista, autoriza que o Relator dos autos, “ao se deparar com a hipótese de desfazimento do procedimento licitatório, antes da abertura do contraditório e da ampla defesa, ou até mesmo após a abertura do referido contraditório e amplitude defensiva, obtempere sobre o binômio utilidade-necessidade e sob os influxos da economia processual, de modo a imprimir, ou não, a continuidade fiscalizatória, nos próprios autos, desde que presentes elementos indiciários mínimos atinentes ao suposto ilícito administrativo”. (grifei)
Isto implica dizer que recai sobre o Relator dos autos, após análise das peculiaridades do caso concreto, decidir sobre o prosseguimento da instrução após anulação do procedimento licitatório.
No caso em apreço, portanto, à luz do binômio utilidade-necessidade, entendo que as duas atuações anteriores desta Corte, analisando editais com objeto idêntico e orientando os responsáveis sobre o atendimento das normas legais, mostraram-se inócuas.
Ademais, a autuação de nova Fiscalização demandará o reinício de trâmites processuais já consolidados neste processo, ocasionando demora na resposta da atuação desta Corte de Contas.
Assim, divirjo do voto-vista apresentado e mantenho meu posicionamento para que as irregularidades detectadas no Pregão Eletrônico n. 014/CIMCERO/2022, em que pese sua anulação pela Administração, sejam apuradas nos presentes autos.
Finalmente, no que diz respeito às multas aplicadas a João Batista Lima, Maria Aparecida de Oliveira e Célio de Jesus Lang no voto por mim apresentado, revisitando as ponderações trazidas à lume, entendo pertinente realizar algumas considerações:
Nos termos da DM 00049/23-GCJEPPM (ID 1389992), aos responsáveis oportunizou-se o contraditório e a ampla defesa para que justificassem as seguintes condutas irregulares:
João Batista Lima, diretor de Departamento de Gestão Estratégica de Programas e Projetos:
a. Elaborar o termo de referência da contratação (ID 1298845, pág. 32) do Pregão Eletrônico n. 014/CIMCERO/2022 com ausência de comprovação da adequação do quantitativo estimado em desacordo com o art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8666/93 e com o art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/02, constituindo erro grosseiro;
b. Elaborar o termo de referência da contratação (ID 1298845, pág. 32) do Pregão Eletrônico n. 014/CIMCERO/2022 contendo exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações¸ laudos técnicos e/ou certificados de conformidade, sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto, bem como utilizados como parâmetro para classificação das propostas, afigurando-se potencialmente restritiva de competitividade, em afronta ao art. 3º, incisos I a III, da Lei 10.520/2002 e descumprindo a determinação consignada no item IV, do Acórdão n. 00110/22, exarado no Processo PCE n. 02050/21, constituindo erro grosseiro.
Maria Aparecida de Oliveira, secretária executiva:
a. Aprovar o termo de referência da contratação (ID 1298845, pág. 32) do Pregão Eletrônico n. 014/CIMCERO/2022 com ausência de comprovação da adequação do quantitativo estimado em desacordo com o art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/93 e com o art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/02, constituindo erro grosseiro;
b. Aprovar o termo de referência da contratação (ID 1298845, pág. 32) do Pregão Eletrônico n. 014/CIMCERO/2022 contendo exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações¸ laudos técnicos e/ou certificados de conformidade, sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto, bem como utilizados como parâmetro para classificação das propostas, afigurando-se potencialmente restritiva de competitividade, em afronta ao art. 3º, incisos I a III, da Lei 10.520/200 e descumprindo a determinação consignada no item IV, do Acórdão n. 00110/22, exarado no Processo PCE n. 02050/21, constituindo erro grosseiro.
Celio de Jesus Lang, presidente do CIMCERO/RO:
a. Não cumprir a determinação consignada no item IV, do Acórdão n. 00110/22, exarado no Processo PCE n. 02050/21, visto que não se absteve de prever exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações¸ laudos técnicos e/ou certificados de conformidade, sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto, bem como utilizados como parâmetro para classificação das propostas, afigurando-se potencialmente restritiva de competitividade, em afronta ao art. 3º, incisos I a III, da Lei 10.520/2002, constituindo erro grosseiro.
Após regular tramitação dos autos, restou analisado o acervo documental por esta Relatoria, que concluiu pela permanência dos achados, emergindo, daí, a necessidade da aplicação de sanção.
Aqui, é de se mencionar que, no que diz respeito aos responsáveis João Batista Lima e Maria Aparecida de Oliveira, constatou-se que ambos já haviam sido admoestados em outros processos nesta Corte pela existência das mesmas irregularidades em editais anteriores, com o mesmo objeto.
Neste contexto, na fase de aplicação da reprimenda, optou-se por fundamentá-la no art. 55, VII, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996:
Art. 55. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:
(...)
VII -reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.
(...)
Ocorre que, em respeito ao princípio da congruência, entendo necessária a revisão de tal fundamentação, eis que imprescindível que a aplicação da sanção seja precedida da fase de contraditório, na qual seja especificada a conduta que pode conduzir à penalização.
Isto implica dizer que, no caso de João Batista Lima e Maria Aparecida de Oliveira, embora seja inconteste que ambos contrariaram determinações anteriores deste Tribunal, não houve, por ocasião do chamamento aos autos para apresentação de defesa, menção à reiteração da prática irregular, mas apenas às ilegalidades identificadas nos autos que se apreciam.
A “condição de reincidência”, desta forma, pode, e será, considerada como circunstância agravante para aplicação da multa, mas não como elemento essencial para sua quantificação com fulcro no inciso VII do art. 55.
No que diz respeito ao responsável Célio de Jesus Lang, da mesma forma, da leitura da deliberação que o instou a apresentar sua defesa, oportunizando-lhe o contraditório, vê-se que a conduta narrada igualmente nos afasta da hipótese da reincidência, configurando-se, em verdade, o descumprimento injustificado de deliberação desta Corte de Contas, conforme art. 55, IV da Lei Complementar Estadual n. 154/1996:
A partir disso, as ponderações sobre o “quantum” da pena de multa serão apresentadas nos seguintes termos, em nova redação do voto apresentado, no item abaixo transcrito:
C – Da aplicação da penalidade
68. Sem delongas, após todo o exposto, é de se registrar que, enquanto as condutas dos responsáveis João Batista Lima e Maria Aparecida de Oliveira descritas alhures, atraem a possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 55, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, a conduta de Célio de Jesus Lang se amolda à hipótese de descumprimento injustificado de deliberação desta Corte de Contas, conforme art. 55, IV da mesma norma, cujas quantificações foram assim previstas:
(...)
Art. 55. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:
(...)
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
(...)
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal;
(...)
§ 2º O valor estabelecido no “caput” deste artigo será atualizado, periodicamente, por portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado.
§ 3º O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no “caput” deste artigo, em função da gravidade da infração.
(...)
69. Prosseguindo, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, a Portaria n. 1162/2012 procedeu à atualização do montante estabelecido no “caput” do artigo acima transcrito, fixando o valor em R$ 81.000,000.
70. Quanto à gradação das multas mencionadas no § 3º do art. 55 da Lei Orgânica do TCE, o art. 103, inciso VII do Regimento Interno assim prescreve:
(...)
Art. 103. O Tribunal poderá aplicar multa, nos termos do “caput” do art. 55 da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996, atualizada na forma prescrita no §2º deste artigo, ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como nacional, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação: (Redação dada pela Resolução n. 100/TCE-RO/2012).
(...)
II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre dois e cem por cento do montante referido no “caput” deste artigo; (Redação dada pela Resolução n. 100/TCE-RO/2012)
(...)
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência determinada pelo Relator ou a decisão preliminar do Tribunal, no valor compreendido entre dois e cem por cento do montante referido no “caput” deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº. 100/TCE- RO/2012)
(...)
71. Assim sendo, para a realização da dosimetria da sanção, que deverá ser fixada entre 2% e 100% de R$ 81.000,00, é de se aplicar as circunstâncias jurídicas balizadoras previstas no art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nos parágrafos do seu artigo 22, acrescidos pela Lei n. 13.655/2018.
72. Sobre o assunto, inclusive, esta Corte, por meio do Acórdão APL-TC 0037/23, prolatado nos autos n. 01888/20, da lavra do Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, fixou teses jurídicas relacionadas com a responsabilização e a dosimetria da sanção, aplicável ao responsabilizado em sede de apuração de responsabilidade neste Tribunal de Contas.
73. A partir disso, as ponderações sobre o “quantum” da pena de multa serão apresentadas nos seguintes termos:
C.1 – Quanto ao responsável João Batista Lima, diretor de Departamento de Gestão Estratégica de Programas e Projetos:
a) quanto à natureza dos ilícitos, decorre da conduta ativa do agente, no sentido de elaborar Termo de Referência, acostado às páginas 87/118 do ID 1298845 (documento n. 7161/22), sem comprovação da realização de estudos relativos à metodologia utilizada para determinar a estimativa do quantitativo de material permanente (mobiliário escolar) para atender às necessidades dos municípios consorciados ao CIMCERO, e, ainda, por conta da ausência de demonstração da essencialidade dos laudos e relatórios exigidos.
b) em relação à gravidade da infração sob exame, entendo-a grave, pois a conduta do responsável foi fundamental para materialização das irregularidades que ensejaram a ilegalidade do Edital de Pregão Eletrônico n. 014/ CIMCERO/2022, conforme se depreende das ponderações trazidas acima.
c) ausente o dano, tendo em vista anulação do Pregão Eletrônico n. 014/CIMCERO/2022 pela Administração.
d) presentes circunstâncias agravantes, tendo em vista que as irregularidades detectadas no Pregão Eletrônico n. 014/CIMCERO/2022 já haviam sido identificadas em editais anteriores, de licitações com objetos idênticos àquele do edital apreciado nestes autos (Acórdão AC2-TC 00775/20, autos n. 2452/19 e Acórdão APL-TC 00110/22, processo n. 2050/21), existindo determinações expressas desta Corte de Contas para que se evitasse a reincidência, uma delas, inclusive, dirigida ao próprio responsável.
e) ausentes circunstâncias atenuantes.
f) presentes antecedentes do agente, conforme relatório de imputações gerado pelo sistema (ID 1494477).
74. Assim, ao Senhor João Batista Lima, fixo a multa do art. 55, VII da Lei Orgânica desta Corte em R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor previsto no art. 1º, “caput”, da Portaria n. 1.162/2012 – R$ 81.000,00.
C.2 – Quanto à responsável Maria Aparecida de Oliveira, Secretária Executiva:
a) quanto à natureza dos ilícitos, decorre da conduta ativa da agente, no sentido de aprovar Termo de Referência, acostado às páginas 87/118 do ID 1298845 (documento n. 7161/22), sem comprovação da realização de estudos relativos à metodologia utilizada para determinar a estimativa do quantitativo de material permanente (mobiliário escolar) para atender às necessidades dos municípios consorciados ao CIMCERO, e, ainda, por conta da ausência de demonstração da essencialidade dos laudos e relatórios exigidos.
b) em relação à gravidade da infração sob exame, entendo-a grave, pois a conduta da responsável foi fundamental para materialização das irregularidades que ensejaram a ilegalidade do Edital de Pregão Eletrônico n. 014/ CIMCERO/2022, conforme se depreende das ponderações trazidas acima.
c) ausente o dano, tendo em vista anulação do Pregão Eletrônico n. 014/CIMCERO/2022 pela Administração.
d) presentes circunstâncias agravantes, tendo em vista que as irregularidades detectadas no Pregão Eletrônico n. 014/CIMCERO/2022 já haviam sido identificadas em editais anteriores, de licitações com objetos idênticos àquele do edital apreciado nestes autos (Acórdão AC2-TC 00775/20, autos n. 2452/19 e Acórdão APL-TC 00110/22, processo n. 2050/21), existindo determinações expressas desta Corte de Contas para que se evitasse a reincidência e, inclusive, multa, aplicada à responsável.
e) ausentes circunstâncias atenuantes.
f) presentes antecedentes da agente, conforme relatório de imputações gerado pelo sistema (ID 1494477).
75. Assim, à Senhora Maria Aparecida de Oliveira, fixo a multa do art. 55, VII da Lei Orgânica desta Corte em R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor previsto no art. 1º, “caput”, da Portaria n. 1.162/2012 – R$ 81.000,00.
C.3 – Quanto ao responsável Celio de Jesus Lang, presidente do CIMCERO:
a) quanto à natureza do ilícito, decorre da conduta omissiva do agente, no sentido de descumprir determinação desta Corte para adoção de providências para que a equipe técnica do CIMCERO, sob sua responsabilidade, adotasse medidas visando a reincidência, em certames vindouros, na prática de irregularidades detectadas em editais licitatórios.
b) em relação à gravidade da infração sob exame, entendo-a grave, pois a conduta do responsável foi fundamental para materialização das irregularidades que ensejaram a ilegalidade do Edital de Pregão Eletrônico n. 014/ CIMCERO/2022, conforme se depreende das ponderações trazidas acima.
c) ausente o dano, tendo em vista anulação do Pregão Eletrônico n. 014/CIMCERO/2022 pela Administração.
d) presentes circunstâncias agravantes, tendo em vista que as irregularidades detectadas no Pregão Eletrônico n. 014/CIMCERO/2022 já haviam sido identificadas em editais anteriores, de licitações com objetos idênticos àquele do edital apreciado nestes autos (Acórdão AC2-TC 00775/20, autos n. 2452/19 e Acórdão APL-TC 00110/22, processo n. 2050/21), existindo determinações expressas desta Corte de Contas para que se evitasse a reincidência, uma delas, inclusive, dirigida ao próprio responsável.
e) ausentes circunstâncias atenuantes.
f) presentes antecedentes do agente, conforme relatório de imputações gerado pelo sistema (ID 1494477).
76. Assim, ao Senhor Célio de Jesus Lang, fixo a multa do art. 55, VII da Lei Orgânica desta Corte em R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor previsto no art. 1º, “caput”, da Portaria n. 1.162/2012 – R$ 81.000,00.
São estas, portanto, as considerações apresentadas, a fim de modificar parcialmente o entendimento esposado no voto anteriormente apresentado.
|