Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
29/04/2024 às 00:04
Fechamento
03/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00956/22 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 02/05/2022
  • Subcategoria: Auditoria Operacional
  • Assunto: Avaliar a política de educação inclusiva da rede estadual de educação de Rondônia.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 4 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

02/05/2024 08:56
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

02/05/2024 15:46

Acompanho o voto exrado pelo d. Relator, por seus cristalinos fundamentos.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

02/05/2024 08:13

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

Para além do voto, faz-se necessário expressar minha total convergência com o comentário, registrado no sistema eletrônico, pelo Relator, que aponta a oportunidade para que esta Casa de Contas possa aperfeiçoar o monitoramento, enquanto instrumento de fiscalização, mas também como ferramenta de acompanhamento do cumprimento das decisões deste Tribunal. 

Na ocasião, me coloco a disposição para ajudar, no que estiver ao meu alcance, no mencionado processo de aprefeiçoamento dos monitoramentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Manifestação do Relator

30/04/2024 12:25

Senhores Conselheiros, para reforçar o voto que apresentei, expresso minha convicção sobre a necessidade de se monitorar os Planos de Ações apresentados a este Tribunal de Contas, e não acredito que Relatórios periódicos podem substituir a devida autuação do processo de monitoramento, que é o instrumento utilizado para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados advindos delas. É essencial garantir que as ações propostas sejam efetivamente implementadas e tragam benefícios concretos.

Contudo, acredito que temos bastante espaço para aprimorar o processo de monitoramento, por isso quero propor que se crie uma ferramenta tecnológica dedicada ao lançamento e monitoramento detalhado das ações que compõem o Plano de Ação. Considero substancial que a Presidência deste Tribunal, representada pelo Excelentíssimo Dr. Wilber Coimbra, avalie a possibilidade de criar um módulo específico para esta finalidade.

Este sistema poderá revolucionar a nossa capacidade de acompanhamento dos Planos de Ações[1]. Ao incluir especificações detalhadas das ações, cronogramas de execução, responsáveis designados, orçamentos estimados e evidências visuais que comprovam as etapas executadas, estaremos não apenas consolidando um método mais eficiente de gerenciamento, mas também estabelecendo uma base sólida para futuras avaliações e certificações.

Uma das características que entendo de fundamental importância para o êxito desse sistema é que ele possibilite a inserção de imagens e vídeos pelos gestores das ações. Essa funcionalidade permitirá uma validação mais robusta das etapas concluídas, oferecendo transparência e confiabilidade ao processo de monitoramento. Dessa forma, a Secretaria-Geral de Controle Externo (SGCE) terá os recursos necessários para realizar os monitoramentos e certificações do cumprimento do Plano de Ação de maneira eficaz e ágil.

No que diz respeito à recente modificação da Resolução nº 228/2016, compreendo a importância do fluxo procedimental estabelecido, porém, destaco a necessidade de adaptar nossos métodos para melhor atender às demandas atuais. O processo de monitoramento imediatamente após a homologação do Plano de Ação, conforme estabelecido no art. 26, §2º, da mencionada resolução, demonstra ser a abordagem mais congruente com nossa dinâmica operacional e os objetivos aplicados às melhorias almejadas.

Diante disso identifiquei um potencial conflito entre os novos §§ 3º e 4º do art. 24 e o §2º do art. 26, uma vez que o fluxograma processual requer uma vinculação dos relatórios de monitoramento a um processo definido. Com isso, reforço a necessidade de esclarecer questões essenciais, tais como a periodicidade dos relatórios e sua disposição dentro do contexto processual. Para garantir a eficácia do monitoramento, é crucial estabelecer um cronograma claro de envio desses relatórios, determinando se serão mensais, bimensais, trimestrais, entre outras opções. Além disso, é imprescindível definir como esses relatórios serão arquivados, processados e analisados para assegurar uma avaliação precisa do progresso das ações.

Portanto, ao propormos a criação deste sistema integrado de lançamento e monitoramento das ações do Plano de Ação, vislumbramos não apenas uma melhoria na eficiência operacional, mas também um aprimoramento substancial na transparência, responsabilidade e governança institucional. A adoção de tecnologias avançadas para otimizar nossos processos reflete nosso compromisso contínuo com a excelência e a inovação.

Esses são os eixos que reforço nesta manifestação:

1)         A importância dos monitoramentos dos Planos de Ações: É essencial garantir que as ações propostas sejam efetivamente implementadas e tragam benefícios concretos.

2)         Proposta de criação de um sistema de monitoramento dos Planos de Ações: A ferramenta tecnológica possibilitará incluir especificações detalhadas das ações, cronogramas de execução, responsáveis designados, orçamentos estimados e evidências visuais. Esses elementos fornecerão uma base sólida para avaliações e certificações dos cumprimentos dos Planos de Ações.

3)         Adaptação dos Métodos: A recente modificação da Resolução nº 228/2016 requer uma análise cuidadosa. O processo de monitoramento imediatamente após a homologação do Plano de Ação parece ser uma abordagem congruente com a dinâmica operacional e os objetivos de melhoria que se busca.   O aparente conflito entre os §§ 3º e 4º do art. 24 e o §2º do art. 26 deve ser esclarecido. Definir a periodicidade dos relatórios e sua disposição dentro do contexto processual é crucial para garantir a eficácia do monitoramento.

4)         Transparência e Governança dos jurisdicionados: A criação desse sistema integrado pode melhorar significativamente a eficiência operacional e a transparência. Além disso, reforça o compromisso com a excelência e a inovação.


[1] Originários das auditorias e inspeções, bem como os de outros processos de fiscalizações e os originários dos Termos de Ajustamento de Condutas.

WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

02/05/2024 12:36

Acompanho integralmente a proposta do eminente Relator, anuindo inclusive ao comentário que fez, em que pugna pela criação de um sistema eletrônico de monitoramento da execução de um plano de ação apresentado por jurisdicionados, decorrente de recomendações/determinações das auditorias operacionais, por achar, realmente, muito salutar. 

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
DECLARADO SUSPEITO


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

25/04/2024 10:01

Reitera-se o Parecer n. 0013/2024-GPGMPC, exarado por este Procurador-Geral, que opina seja considerada cumprida a determinação disposta no item I do Acórdão APL-TC 00321/22, e homologado o Plano de Ação apresentado por Ana Lúcia da Silva Silvino Pacini, Secretária de Estado da Educação de Rondônia, quanto à Política de Educação Especial no enfoque da educação inclusiva, determinando-se aos responsáveis a sua publicação e o encaminhamentos dos pertinentes relatórios de sua execução.