30/04/2024 12:25
|
Senhores Conselheiros, para reforçar o voto que apresentei, expresso minha convicção sobre a necessidade de se monitorar os Planos de Ações apresentados a este Tribunal de Contas, e não acredito que Relatórios periódicos podem substituir a devida autuação do processo de monitoramento, que é o instrumento utilizado para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados advindos delas. É essencial garantir que as ações propostas sejam efetivamente implementadas e tragam benefícios concretos.
Contudo, acredito que temos bastante espaço para aprimorar o processo de monitoramento, por isso quero propor que se crie uma ferramenta tecnológica dedicada ao lançamento e monitoramento detalhado das ações que compõem o Plano de Ação. Considero substancial que a Presidência deste Tribunal, representada pelo Excelentíssimo Dr. Wilber Coimbra, avalie a possibilidade de criar um módulo específico para esta finalidade.
Este sistema poderá revolucionar a nossa capacidade de acompanhamento dos Planos de Ações[1]. Ao incluir especificações detalhadas das ações, cronogramas de execução, responsáveis designados, orçamentos estimados e evidências visuais que comprovam as etapas executadas, estaremos não apenas consolidando um método mais eficiente de gerenciamento, mas também estabelecendo uma base sólida para futuras avaliações e certificações.
Uma das características que entendo de fundamental importância para o êxito desse sistema é que ele possibilite a inserção de imagens e vídeos pelos gestores das ações. Essa funcionalidade permitirá uma validação mais robusta das etapas concluídas, oferecendo transparência e confiabilidade ao processo de monitoramento. Dessa forma, a Secretaria-Geral de Controle Externo (SGCE) terá os recursos necessários para realizar os monitoramentos e certificações do cumprimento do Plano de Ação de maneira eficaz e ágil.
No que diz respeito à recente modificação da Resolução nº 228/2016, compreendo a importância do fluxo procedimental estabelecido, porém, destaco a necessidade de adaptar nossos métodos para melhor atender às demandas atuais. O processo de monitoramento imediatamente após a homologação do Plano de Ação, conforme estabelecido no art. 26, §2º, da mencionada resolução, demonstra ser a abordagem mais congruente com nossa dinâmica operacional e os objetivos aplicados às melhorias almejadas.
Diante disso identifiquei um potencial conflito entre os novos §§ 3º e 4º do art. 24 e o §2º do art. 26, uma vez que o fluxograma processual requer uma vinculação dos relatórios de monitoramento a um processo definido. Com isso, reforço a necessidade de esclarecer questões essenciais, tais como a periodicidade dos relatórios e sua disposição dentro do contexto processual. Para garantir a eficácia do monitoramento, é crucial estabelecer um cronograma claro de envio desses relatórios, determinando se serão mensais, bimensais, trimestrais, entre outras opções. Além disso, é imprescindível definir como esses relatórios serão arquivados, processados e analisados para assegurar uma avaliação precisa do progresso das ações.
Portanto, ao propormos a criação deste sistema integrado de lançamento e monitoramento das ações do Plano de Ação, vislumbramos não apenas uma melhoria na eficiência operacional, mas também um aprimoramento substancial na transparência, responsabilidade e governança institucional. A adoção de tecnologias avançadas para otimizar nossos processos reflete nosso compromisso contínuo com a excelência e a inovação.
Esses são os eixos que reforço nesta manifestação:
1) A importância dos monitoramentos dos Planos de Ações: É essencial garantir que as ações propostas sejam efetivamente implementadas e tragam benefícios concretos.
2) Proposta de criação de um sistema de monitoramento dos Planos de Ações: A ferramenta tecnológica possibilitará incluir especificações detalhadas das ações, cronogramas de execução, responsáveis designados, orçamentos estimados e evidências visuais. Esses elementos fornecerão uma base sólida para avaliações e certificações dos cumprimentos dos Planos de Ações.
3) Adaptação dos Métodos: A recente modificação da Resolução nº 228/2016 requer uma análise cuidadosa. O processo de monitoramento imediatamente após a homologação do Plano de Ação parece ser uma abordagem congruente com a dinâmica operacional e os objetivos de melhoria que se busca. O aparente conflito entre os §§ 3º e 4º do art. 24 e o §2º do art. 26 deve ser esclarecido. Definir a periodicidade dos relatórios e sua disposição dentro do contexto processual é crucial para garantir a eficácia do monitoramento.
4) Transparência e Governança dos jurisdicionados: A criação desse sistema integrado pode melhorar significativamente a eficiência operacional e a transparência. Além disso, reforça o compromisso com a excelência e a inovação.
[1] Originários das auditorias e inspeções, bem como os de outros processos de fiscalizações e os originários dos Termos de Ajustamento de Condutas.
|