Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
20/05/2024 às 00:05
Fechamento
24/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01609/22 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 22/07/2022
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Suposta irregularidade sobre o pregão eletrônico nº 520/2021/SUPEL/RO, relativo ao processo administrativo sob nº 0030.280456.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 1 Converge com o Relator
  • 1 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

23/05/2024 07:15

DELARAÇÃO DE VOTO – Acompanho o Relator com ressalva (acréscimo ao voto pela aplicação de sanção ao pregoeiro):

·       Acompanho o voto apresentado pelo Exmª Relator, pela ilegalidade do Pregão Eletrônico n. 520/2021/SUPEL/RO, deflagrado para atender as necessidades de vigilância e segurança patrimonial da Secretaria de Estado das Finanças, em decorrência das irregularidades elencadas no item I do voto apresentado. Destaco a primeira irregularidade que fundamenta a ilegalidade do Pregão que trata da responsabilidade de Jader Chaplin Bernardo de Oliveira (CPF n. ***.988.752-**). a.1) por não observar a reabertura de prazo legal de publicidade inicialmente concedido, após alterações no edital, em afronta ao disposto no art. 21, § 4º da Lei n.8.666/93 c/c art. 9º da Lei n. 10.520/02 e art. 17 do Decreto Estadual n. 26.182/2021; a divergência que apresento é pontual, específica e complementar, sendo, em meu sentir, bastante o descumprimento dos preceitos legais pela não reabertura do prazo, para caracterizar erro grosseiro do pregoeiro em desobediência à Lei n. 8.666/93.

·       A definição de erro grosseiro implica em uma falta grave, que uma pessoa medianamente diligente não cometeria. O não cumprimento de um requisito fundamental do edital pode ser considerado um erro grosseiro, especialmente quando este requisito é claramente especificado na lei. Também, data máxima vênia, quanto ao fato de 11 empresas terem participado do certame evidenciando evento competitivo, não elimina a necessidade de cumprimento das formalidades legais. O objetivo das normas de publicidade é garantir a ampla concorrência e a transparência, e qualquer modificação no edital sem reabertura de prazo pode prejudicar potenciais interessados que não foram informados a tempo.

·       Apesar de o dolo não estar presente, a caracterização de erro grosseiro é suficiente para justificar a responsabilização do pregoeiro conforme as normas aplicáveis. Destarte, em face da gravidade do ato praticado e constatado pelo Tribunal, proponho a aplicação de multa para reforçar a necessidade de observância rigorosa das normas, como segue: – “Aplicar multa ao Senhor Jader Chaplin Bernardo de Oliveira (CPF n. ***.988.752-**) no patamar equivalente de R$3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), conforme disposição do caput do inciso II, do artigo 55, da Lei Complementar nº 154/1996, em face da irregularidade descrita no item I alínea “a.1” deste acórdão.”

·        Acompanho o voto apresentado pelo Exmº Relator, com a aplicação de multa ao pregoeiro com os fundamentos transcritos.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

22/05/2024 12:48


Ministério Público de Contas Manifestação
WILLIAN AFONSO PESSOA
WILLIAN AFONSO PESSOA

Manifestação Eletrônica do MPC

14/05/2024 08:17

Ratifica-se integralmente o teor do Parecer nº 0020/2024-GPGMPC, que instrui os vertentes autos.