Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
18/11/2024 às 00:11
Fechamento
22/11/2024 às 17:11
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01386/24 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 22/05/2024
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2023
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Presidente Médici
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

21/11/2024 08:38
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

18/11/2024 13:49
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

19/11/2024 11:50

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Manifestação do Relator

19/11/2024 14:19

Em complementação ao voto que apresentei e em consonância com os recentes votos dos Conselheiros deste Tribunal de Contas, ressalto que a baixa efetividade na arrecadação da dívida ativa será abordada no trabalho de levantamento das administrações tributárias municipais, no âmbito dos autos n. 1267/2024. Esse estudo tem por objetivo compreender melhor suas estruturas, processos, pontos fortes e fracos, riscos e deficiências, de modo a subsidiar o planejamento de futuras fiscalizações e ações pedagógicas, além de viabilizar a formulação de um plano de ação para corrigir fragilidades.

Quanto ao percentual de 20% anteriormente considerado como meta mínima anual para a arrecadação da dívida ativa, destaco que, em recente julgado (Acórdão APL-TC 00171/24, Processo nº 1385/2024), este Tribunal de Contas revisou tal entendimento, estabelecendo novos parâmetros para avaliar a gestão da dívida ativa. Na decisão colegiada, compreendeu-se que o índice de 20% é de difícil alcance pelos entes públicos, motivo pelo qual foram adotados critérios qualitativos para a avaliação.

Avançando nessa linha, é relevante registrar que, no Acórdão APL-TC 00187/24, proferido nos autos n. 1117/2024, sob a relatoria do eminente Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, esta Corte passou a expedir recomendações às gestões municipais sobre a dívida ativa, nos moldes consignados na Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-ABRACOM-CNPTC-AUDICON nº 02/2024.

Reconhecendo a relevância dessa temática, esta relatoria adere aos entendimentos mencionados e realizará as adequações necessárias ao voto apresentado, incluindo as medidas previstas no referido normativo como proposituras recomendatórias às gestões municipais, em caráter colaborativo.

PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

19/11/2024 09:41
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

19/11/2024 14:57


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

14/11/2024 18:30

Reitera-se o Parecer n. 0158/2024-GPGMPC, de lavra deste Procurador-Geral, que opina pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação das contas prestadas por Edilson Ferreira de Alencar, Prefeito Municipal de Presidente Médici, relativas ao exercício de 2023, em razão da permanência somente de impropriedades não conducentes a juízo negativo sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, expedindo-se as determinações, alertas e recomendações lá consignados.