19/11/2024 14:19
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Em complementação ao voto que apresentei e em consonância com os recentes votos dos Conselheiros deste Tribunal de Contas, ressalto que a baixa efetividade na arrecadação da dívida ativa será abordada no trabalho de levantamento das administrações tributárias municipais, no âmbito dos autos n. 1267/2024. Esse estudo tem por objetivo compreender melhor suas estruturas, processos, pontos fortes e fracos, riscos e deficiências, de modo a subsidiar o planejamento de futuras fiscalizações e ações pedagógicas, além de viabilizar a formulação de um plano de ação para corrigir fragilidades.
Quanto ao percentual de 20% anteriormente considerado como meta mínima anual para a arrecadação da dívida ativa, destaco que, em recente julgado (Acórdão APL-TC 00171/24, Processo nº 1385/2024), este Tribunal de Contas revisou tal entendimento, estabelecendo novos parâmetros para avaliar a gestão da dívida ativa. Na decisão colegiada, compreendeu-se que o índice de 20% é de difícil alcance pelos entes públicos, motivo pelo qual foram adotados critérios qualitativos para a avaliação.
Avançando nessa linha, é relevante registrar que, no Acórdão APL-TC 00187/24, proferido nos autos n. 1117/2024, sob a relatoria do eminente Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, esta Corte passou a expedir recomendações às gestões municipais sobre a dívida ativa, nos moldes consignados na Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-ABRACOM-CNPTC-AUDICON nº 02/2024.
Reconhecendo a relevância dessa temática, esta relatoria adere aos entendimentos mencionados e realizará as adequações necessárias ao voto apresentado, incluindo as medidas previstas no referido normativo como proposituras recomendatórias às gestões municipais, em caráter colaborativo.
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