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Posição do TCE sobre matéria jornalística

Informamos aos senhores Conselheiros e Servidores deste Tribunal de Contas que foi encaminhado (a já publicado) o seguinte:

Senhor jornalista
Rubens Coutinho
Site Rondoniajuridico.com.br

Sobre matéria
CANSADO DE ESPERAR PELA “BOA VONTADE” DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS, JUIZ NOMEIA PERITO PARTICULAR PARA VERIFICAR SUPERFATURAMENTO NOS PREÇOS DA COMIDA DE HOSPITAIS
O Tribunal de Contas do Estado vem prestar os seguintes esclarecimentos:
1 – Por norma o Tribunal de Contas nunca se nega a contribuir, quando solicitado e é possível atender, com os Poderes do Estado;
2 – No entanto há ocasiões em que isso se torna impossível, tanto em razão de impedimentos legais quanto nos casos em que os técnicos do Tribunal se encontrem cumprindo tarefas de responsabilidade direta deste Tribunal, já agendadas anteriormente, e não haver disponibilidade de pessoal suficiente para outros atendimentos;
3 – No caso a que se refere a matéria em tela, houve a designação de um técnico do Controle Externo do Tribunal para atender à solicitação judicial, mas ao se apresentar à 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital conforme ofício nº 0854/2007/SGCE, de 31 de maio corrente, o contato com a juíza solicitante foi impedido sob alegação de que os servidores do Judiciário se encontravam em greve (relatório em anexo do servidor designado);
4 – A Lei Complementar 307/04 não exige que para o cargo de Técnico de Controle Externo (áreas de Direito, Contabilidade, Economia, Administração e Engenharia) que o servidor tenha inscrição nos respectivos Conselhos de Classe, exigência do artigo 145, § 1º do Código de Processo Civil, “Art. 145, § 1º: Os peritos serão es colhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente”.
5 – Em seu artigo 49. IV, a Constituição estadual diz serem competentes para solicitar inspeções e auditorias similares à solicitada na questão, a Assembléia Legislativa e sues comissões Técnicas ou de Inquérito;
6 – O Tribunal de Contas da União através da Resolução 106/98 regulamenta a questão: “art. 4º – O Tribunal não atenderá a solicitações ou a requerimentos que visem a liberação de servidor para, em razão do exercício do cargo, prestar depoimento destinado a auxiliar a instrução de inquérito policial, atuar como perito judicial, realizar perícia contábil ou outras atividades de natureza assemelhada, salvo nos casos determinados em lei específica ou prevista em acordos ou instrumentos congêneres”. Por simetria às Cortes de Contas Estaduais, em razão do Artigo 75 da Constituição federal, tal Resolução do TCU é aplicável no TCE-RO.

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