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TCE decide sobre o processo de locação de horas-máquina

O Tribunal de Contas do Estado aprovou, durante sessão plenária nessa quinta-feira (8), voto do conselheiro Wilber Coimbra, relator das contas do município de Porto Velho, suspendendo os efeitos da Decisão Monocrática nº 109/TCE-RO/2011, que sustou o pagamento da locação de máquinas às empresas contratadas, via licitação, pela municipalidade.

Desse modo, o TCE devolve ao município de Porto Velho, com base na discricionariedade da administração pública, a possibilidade de realizar ou não os pagamentos. Para tanto, caberá à Controladoria-Geral do Município a missão de verificar e atestar a regularidade e a liquidação da despesa.

No voto, o relator converge com relatório do corpo técnico do TCE e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), ressaltando que, embora ainda mereça aprimoramentos, o controle de horas-máquina foi instituído pela Prefeitura, de forma que não há mais razão para a manutenção da suspensão genérica de todos os pagamentos, tornando razoável a modificação da Decisão 109/2011.

O relator ainda determinou a responsabilização e multa dos gestores das Secretarias de Obras (Semob), Serviços Básicos (Semusb) e Agricultura (Semagric), por descumprimento das decisões do TCE e ainda da Lei nº 1.950/2011, editada pelo Poder Público Municipal para regulamentar o serviço e cujo teor reproduz, na íntegra, as providências determinadas pelo Tribunal. Cada gestor foi multado em R$ 15 mil.

A Decisão Monocrática 109/2011, prolatada pela 2ª Câmara, de lavra do conselheiro Wilber Coimbra, suspendeu o pagamento da locação de máquinas devido ao não cumprimento das providências determinadas na Decisão 148/2011, visando à adequação do contrato de serviço de locação de horas-máquina às Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e a própria Lei Municipal 1.950/2011.

Wilber Coimbra lembrou que a decisão foi proferida no dia 8 de junho último, enquanto os serviços foram iniciados no dia 8 de julho. A Prefeitura de Porto Velho teve 30 dias para se adaptar às exigências legais e não o fez. “No dia 8 de agosto, o Tribunal suspendeu o pagamento para verificar se a Decisão 148/2011 e a própria lei municipal estavam sendo cumpridas”, disse o conselheiro.

Assim, o relator considerou que o TCE agiu corretamente, tutelando o interesse público, já que o maior beneficiário das ações proporcionadas por esse tipo de serviço é a sociedade, principalmente os mais carentes. Citou ainda que, embora não tenha cumprido integralmente, a administração pública se esforçou em buscar meios para o cumprimento das determinações da Corte de Contas.

CONSELHEIROS

Durante a discussão sobre o voto do relator, o conselheiro José Euler Potyguara aproveitou para parabenizar o trabalho realizado pelo relator, ressaltando o empenho e esforço demandados na elaboração do voto. Da mesma forma, o conselheiro Crispim destacou a importância do trabalho como modelo para a criação de um manual de controle de horas-máquina, passando a ser um referencial do TCE para as administrações municipais nesse tipo de serviço.

Já o conselheiro Edílson de Sousa criticou os desacertos ocorridos na administração municipal em relação ao caso e o consequente prejuízo acarretado para a sociedade, ressaltando que o TCE não se curva a pressões externas, atendo-se apenas ao cumprimento de sua missão constitucional. “É bom frisar que estamos a decidir hoje essa situação, porque se chegou ao fim em sede de cautelar, e não por pressão de quem quer que seja”, frisou.

Por sua vez, o conselheiro Francisco Carvalho disse que, nos dias atuais, não se concebe mais amadorismo na gestão dos recursos públicos. “É preciso sabedoria para concatenar o que a legislação exige com a prática da administração pública”, disse, lembrando que não há uma predisposição da Corte em punir o gestor, seja ele quem for.

O voto foi aprovado por unanimidade, acrescentando, ainda, a realização de uma auditoria concomitante (em tempo real), visando fazer uma fiscalização “pari passu” com a execução do contrato do serviço de locação de máquinas pela Prefeitura de Porto Velho.

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