TCE vê inconstitucionalidade por omissão em lei que não prevê licença remunerada a comissionado, no caso de doença na família
O afastamento remunerado, por motivo de doença em pessoa da família, é um direito de todo servidor público, mas, no caso dos cargos de confiança do Estado (servidores exclusivamente comissionados), a licença não pode ser remunerada, por óbvio da Lei Complementar nº 68/1992. É o que decidiu o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO), na primeira sessão plenária do ano, realizada na última quinta-feira (2).
Em voto aprovado por unanimidade, o TCE respondeu consulta formulada pela Defensoria Pública do Estado sobre a possibilidade de concessão de licença remunerada, por motivo de doença em pessoa da família, a ocupantes de cargos em comissão.
O Pleno firmou entendimento de que a licença por motivo de doença em pessoa da família pode ser concedida a todos os servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargo comissionado. No entanto, a remuneração da licença só atinge os servidores efetivos, não alcançando os comissionados.
Por isso mesmo, o TCE entende como inconstitucional a omissão parcial do Estado ao ter sancionado a LC 68/1992 sem regulamentar o afastamento remunerado, em casos de doença na família, para os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.
A alteração na lei, ainda de acordo com a Corte, se faz necessária para atender o princípio da proibição da proteção deficiente, além de se justificar “porque se trata evidentemente de uma inconstitucionalidade por omissão parcial da lei, que excluiu os servidores investidos em cargo em comissão de gozar dessa espécie de licença remunerada, de inegável alcance social e humano”.
O Tribunal de Contas esclarece ainda no parecer prévio que o gozo da licença não gera estabilidade ao servidor, dada a natureza do cargo de provimento em comissão.
O Pleno ainda determina que seja informado ao governador do Estado e ao secretário estadual de Administração sobre o teor do voto e do Parecer Prévio, para que sejam adotadas as providências necessárias à supressão da inconstitucionalidade na LC 68/92.