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Tempo mínimo de 5 anos para membro do MP se aposentar conta desde seu ingresso, decide TCE

Em resposta a consulta formulada pelo Ministério Público estadual (MP), o Tribunal de Contas (TCE), durante sessão plenária, aprovou voto pacificando o entendimento de que, conforme previsto na Constituição Federal, o requisito mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria conta desde o ingresso no cargo inicial de promotor de justiça substituto, cujo cômputo reúne o exercício dos cargos que integram a carreira ministerial.

O questionamento feito pela Procuradoria-Geral do MP busca esclarecimento sobre a aplicabilidade do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição, referente à aposentadoria dos integrantes do MP, indagando se a exigência mínima de cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria é satisfeita levando-se em consideração o cargo de carreira de membro do MP ou se há necessidade de se aguardar o período de cinco anos no último cargo ocupado antes da aposentadoria.

No voto aprovado, o Pleno, inicialmente, esclarece que a Constituição Federal, a partir da Emenda nº 20/1998, passou a exigir tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e a permanência mínima de cinco anos no cargo em que ocorrer a aposentadoria do servidor, regra que deve ser aplicada também aos membros do MP.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ainda conforme o TCE, editou a Resolução nº 166/2012 disciplinando que são exigidos cinco anos no cargo e não na entrância para efeito de aposentadoria por tempo de serviço de magistrados, aplicando-se, consequentemente, aos membros do MP.

Assim, pelo fato de a matéria estar pacificada, o TCE, em consonância com manifestação do Ministério Público de Contas (MPC), aprovou, por unanimidade, o voto entendendo que, no caso dos membros do MP, a exigência mínima de cinco anos no cargo efetivo em que ocorrer a aposentadoria deve considerar todo o período, desde o ingresso no cargo inicial até a aposentação, e não a cada promoção da categoria.

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