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Quantificação de dano em acordos de não persecução civil é tema de artigo de servidor do TCE-RO divulgado nacionalmente no Conjur

O Auditor de Controle Externo Marcos Braga discorre sobre as implicações resultantes do parágrafo 3º do artigo 17-B da Lei nº 8.429/92, recentemente incluído pela Lei nº 14.230/21 (Nova Lei da Improbidade Administrativa)

O artigo do Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO), João Marcos de Araújo Braga Júnior, intitulado “Quantificação de dano em acordos de não persecução civil”, foi divulgado no boletim de notícias do Consultor Jurídico (Conjur), renomada publicação do mundo jurídico-legal.

Entre outros pontos, o articulista discorre sobre as implicações resultantes do parágrafo 3º do artigo 17-B da Lei nº 8.429/92, recentemente incluído pela Lei nº 14.230/21 (também denominada Nova Lei da Improbidade Administrativa), cuja íntegra é esta: “§3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 dias”.

Trata-se de leitura importante e esclarecedora no que toca, especialmente, à questão da quantificação do dano pelo Tribunal de Contas, uma vez que o Auditor de Controle Externo do TCE-RO, em robusta argumentação, divisa padrões relevantes quanto à nova competência atribuída por força de lei às Cortes de Contas.

O artigo em sua íntegra pode ser lido neste link: https://www.conjur.com.br/2022-mai-25/braga-jr-quantificacao-dano-anpp

Clique no link acima para assistir ao vídeo-convite do Auditor Marcos Braga para a leitura do artigo.

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