Pular para o conteúdo
DestaqueTCE-RO

Conjur destaca decisão do TCE-RO relativamente à limitação de despesas com pessoal em fim de mandato do Executivo

Publicação traz resposta do TCE em processo-consulta de que os recursos correspondentes às dotações destinadas aos órgãos do Judiciário, do Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas são de gestão própria de cada instituição e não se comunicam, ainda que estejam previstos em um orçamento único

Com o título “Limitação de despesas com pessoal não depende de fim do mandato do Executivo”, foi divulgada no último sábado (8/10) pela revista eletrônica Consultor Jurídico (Conjur), renomada publicação do mundo jurídico-legal, decisão aprovada pelo Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) a respeito da mencionada temática.

Na matéria assinada pelo repórter José Higídio, é ressaltado entendimento do TCE rondoniense, em resposta a Processo-Consulta formulado pelo Tribunal de Justiça (TJ-RO), de que os recursos correspondentes às dotações destinadas aos órgãos do Judiciário, do Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas são de gestão própria de cada instituição e não se comunicam, ainda que estejam previstos em um orçamento único.

Conforme o Relator da matéria, Conselheiro Edilson de Sousa Silva, a proibição ao aumento de despesas com pessoal não tem relação com o término do mandato do chefe do Executivo.

Confira a matéria neste link e, abaixo, a transcrição de sua íntegra:

180 DIAS DE CÃO

Limitação de despesas com pessoal não depende de fim do mandato do Executivo

Por José Higídio

Os recursos correspondentes às dotações destinadas aos órgãos do Judiciário, do Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas são de gestão própria de cada instituição e não se comunicam, ainda que estejam previstos em um orçamento único.

Com esse entendimento, o Tribunal de Contas de Rondônia explicou que a proibição ao aumento de despesas com pessoal não tem relação com o término do mandato do chefe do Executivo.

Lei Complementar 173/2020 vedou a aprovação, edição ou sanção de normas com plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público ou nomeação de aprovados em concurso público que resultem em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Executivo.

Conforme a lei, a regra vale não só para o chefe do Executivo, mas também para o presidente e demais membros da mesa ou órgão decisório equivalente do Legislativo, os presidentes de tribunais e o chefe do Ministério Público da União e dos estados. O TCE-RO considerou que a regra deve ser aplicada no contexto de cada Poder ou órgão autônomo, independentemente do término do mandato do Executivo.

A interpretação veio como resposta a uma consulta do presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia.

O conselheiro relator, Edilson de Sousa Silva, observou que a regra da lei complementar criou uma vinculação entre Judiciário, Legislativo, MP, Defensoria, Tribunal de Contas e Executivo.

Outro inciso da norma proibiu atos que causem aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anterores ao final do mandato do titular de cada Poder ou órgão. A lei, portanto, limitou os atos de gestão tanto no final do mandato de cada órgão quanto no final do mandato do Executivo.

O presidente do TJ-RO e o procurador-geral do MP-RO têm mandatos de dois anos. Com ambas as restrições impostas pela lei, haveria um período total de 360 dias em que estariam proibidas a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos e a reestruturação das carreiras.

“Ainda que sua edição tenha ocorrido em meio à grave crise econômica, caracterizada por elevada inflação e níveis de desocupação da população brasileira, certo é que sua finalidade maior não é a de congelar/reduzir os gastos com pessoal ou sociabilizar o enfrentamento da crise fiscal entre todos os Poderes e órgãos autônomos”, disse Sousa Silva sobre a regra.

O relator ainda acrescentou que eventuais reformas administrativas ou contratações de servidores nos outros órgãos não teriam reflexos na gestão do Executivo estadual. A vedação, portanto, seria “desproporcional e ineficiente” e comprometeria a continuidade dos serviços públicos.

Para o conselheiro, “eventual interpretação que acarrete perdas de maior relevo do que aquilo que se ganha ou que extraia medida desnecessária para o fim buscado” ofende o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 01501/2022

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo
Pular para o conteúdo