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Nova Lei de Licitações detalha procedimentos referentes à ordem cronológica de pagamento aos fornecedores, alerta TCE-RO

Órgãos jurisdicionados devem se adaptar aos procedimentos referentes à ordem cronológica, conforme descrito na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC)

Os jurisdicionados ao Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) devem se adequar aos procedimentos relativos à ordem cronológica de pagamento aos fornecedores, conforme descrito de maneira mais minuciosa na Lei Federal nº 14.133/2021, mais conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC).

A título de exemplo, a antiga Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) trazia, em seu artigo 5, apenas a necessidade de cumprimento da ordem cronológica em razão da data de exigibilidade, dispensando sua observação em casos de relevante interesse público. 

Já na Nova Lei de Licitações, o assunto é tratado em capítulo exclusivo. No artigo 141, por exemplo, são detalhadas as possibilidades de alterações e, ainda, condicionando-as à prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão central de Controle Interno e ao Tribunal de Contas.

OUTRAS MUDANÇAS

Visando diminuir discrepâncias nos critérios de inserção e retirada de fornecedores da ordem cronológica de pagamentos, a nova lei esclarece que os pagamentos deverão ser realizados mesmo quando houver parcela do contrato a ser discutida (quanto à execução, dimensão, qualidade e quantidade). Nesses casos, de acordo com o artigo 143, será realizado o pagamento da fração não contestada no prazo inicialmente previsto.

Com relação às despesas, tanto regidas pela antiga quanto pela nova lei de licitações, essas deverão obedecer à ordem cronológica de pagamento. Sendo assim, os jurisdicionados devem adequar seus fluxos, normas e/ou regulamentações, em estrita observância às novas regras.

REGULAMENTAÇÃO

Apesar da previsão expressa na Lei nº 14.133/2021, a regulamentação da Ordem Cronológica de Pagamento de Fornecedores já havia sido exigida pelo TCE-RO, por meio da Instrução Normativa nº 55/2017. 

O artigo 3º da IN, inclusive, aponta os setores que deverão ter participação e envolvimento na regulamentação e implementação da ordem cronológica de pagamentos, a qual deve contemplar controles administrativos em funcionamento, ao menos, das atividades de administração financeira e pagamentos, contabilidade, aquisição e gestão de contratos e auditoria interna.

Um dos objetivos, ao ser instituída a Ordem Cronológica de Pagamento de Fornecedores, tanto na Lei nº 8.666/93, quanto na Nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021), foi o de reprimir ao máximo a ocorrência de desvios e fraudes nas relações contratuais entre a Administração Pública e o particular.

A nova lei garante que os pagamentos não sejam postergados, injustificadamente, trazendo para ambos, maior segurança e credibilidade quanto à exatidão dos processos de pagamentos dos contratos administrativos.

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