TCE-RO divulga orientação sobre verbas remuneratórias e indenizatórias pagas a servidores
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), em sessão plenária, aprovou por unanimidade parecer prévio, referente à natureza jurídica de verbas remuneratórias e ainda o enquadramento legal das verbas indenizatórias perante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A consulta-processo é formulada pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (Sesdec-RO).
Os gestores questionam se a natureza jurídica dos auxílios e indenizações pagos a servidores públicos se enquadram em despesas de caráter continuado e se devem ser consideradas para efeito da aplicação dos artigos 16 e 17 da LRF.
ORIENTAÇÃO DO TCE-RO
Em sua resposta, o Tribunal de Contas acolheu o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-RO) para, inicialmente, orientar que as verbas de natureza indenizatória, como auxílios e indenizações, não se enquadram como “ação governamental”, conforme descrito na LRF, em seu artigo 16.
Essas verbas também não integram o cômputo da despesa com pessoal (artigo 18 da LRF), conforme jurisprudência do Tribunal de Contas.
Esclarece, ainda, o TCE-RO que, embora as verbas indenizatórias, por sua natureza, não sejam incluídas no que a LRF define como despesa de pessoal, essa característica não impede a aplicação do regramento contido no artigo 17 da referida lei.
De acordo com esse artigo, elas são despesas obrigatórias de caráter continuado. Isso se deve ao fato de que essas verbas constituem despesas correntes, originadas de ato normativo, que impõem ao órgão a obrigação legal de sua execução, geralmente por um período superior a dois exercícios.
Por fim, informa o TCE que, por serem despesas obrigatórias de caráter continuado, as verbas indenizatórias deverão atender três requisitos. O primeiro deles, a estimativa trienal do impacto das despesas (art. 17, parágrafo 1º, da LRF).
O segundo, a demonstração da origem dos recursos para o seu custeio (art. 17, parágrafo 1º, da LRF).
E o terceiro, a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa (art. 17, parágrafos 2º, 3º e 4º, da LRF).
O parecer prévio, que integra o processo eletrônico nº 00934/2024 – cuja íntegra pode ser conferida no sistema “Consulta Processual” (acesse aqui) –, passa agora a fazer parte da consolidação de entendimentos do TCE.
Firma, assim, precedente normativo no âmbito de jurisdição do Tribunal.