TCE dá provimento a recurso do MPC-RO contra decisão que concedeu pensão a ex-deputado que já é aposentado pela União
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO), em sessão plenária realizada na última quinta-feira (3), acolheu o recurso interposto pelo Ministério Público de Contas de Rondônia (MPC-RO) requerendo a reforma do Acórdão AC2-TC 01234/17-2ª Câmara, proferido no Pedido de Reexame nº 1981/2017-TCE-RO, o qual autorizou o registro ao ato de concessão de pensão por invalidez ao ex-deputado estadual Daniel Neri de Oliveira.
Para o deferimento do recurso, a Corte de Contas levou em consideração os argumentos apresentados pelo MPC, alegando ilegalidade na pensão concedida ao ex-parlamentar a partir dos fundamentos expostos no artigo 268 da Constituição Estadual, haja vista a impossibilidade da executoriedade do mencionado artigo constitucional, especialmente após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e pela Lei Federal nº 10.887/2004.
Conforme o MPC-RO, o artigo 268 da Constituição Estadual prevê sistema próprio de previdência a deputados e ex-deputados estaduais e, assim, contraria a Constituição Federal, violando também princípios federativos e republicanos, já que apenas a União pode editar normas gerais sobre a previdência social, cabendo aos Estados legislar de forma supletiva ou complementar, não podendo haver mais de um regime de previdência em cada ente da federação, por força de redação expressa posta no art. 40, § 20, da Constituição Federal.
Amparado em decisões sobre a matéria de órgãos superiores do Judiciário, como o STF, o MPC rondoniense menciona, em seu recurso, que os deputados estaduais se submetem ao regime geral de previdência social (RGPS), sendo vedada a adoção de critérios diferenciados para concessão de suas aposentadorias (art. 40, § 13, da CF/88).
DOIS BENEFÍCIOS
O recurso ministerial apreciado e acolhido pelo Pleno do TCE-RO ainda destaca que o ex-deputado sonegou a importante informação de que já recebe aposentadoria oriunda de sua condição de ex-servidor do ex-Território Federal de Rondônia, conforme registrado em publicações oficiais, sendo, portanto, vedado a ele o recebimento de benefícios previdenciários de cargos não acumuláveis (como, no caso, o de ex-deputado e de ex-servidor federal), conforme dispõe o art. 40, § 6º, da Constituição Federal.
Dada a constatação das situações denunciadas pelo MPC-RO – inexecutoriedade do artigo 268 da Constituição Estadual e a sonegação de informações pelo ex-deputado estadual sobre sua situação jurídico-previdenciária –, o Pleno do TCE-RO decidiu considerar ilegal o ato concessório de pensão por invalidez em favor do ex-deputado estadual Daniel Neri de Oliveira e, via de consequência, negar o registro do ato junto à Corte de Contas.
O TCE-RO ainda determinou que cesse o pagamento do benefício previdenciário ao ex-deputado, devendo o gestor responsável comprovar ainda a anulação do ato concessório. Foi, por fim, determinada também a abertura, no âmbito do Tribunal de Contas, do procedimento denominado tomada de contas especial, que visa apurar o dano cometido ao erário.