SGA informa
Visando restringir os malefícios causados pelo uso decorrente de produtos fumígenos neste Tribunal de Contas, recomendamos a todos os servidores que seja observado o disposto no art. 2º da Lei nº 9.294, de 15.07.1996, o qual estabelece que:
Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
(grifo nosso)
Ressaltamos que tal recomendação se faz, também, em razão do forte odor que permanece nos locais onde este produto é consumido, além de prejudicar a limpeza do local, uma vez que, comumente, são deixados restos de cigarros no chão, ou, ainda, jogados pelas janelas, ocasionando o acúmulo desses resíduos.
Secretaria Geral de Administração, 23 de abril de 2009.