Pular para o conteúdo
Sem categoria

Pleno define regras para uso de “carona” por órgãos públicos em licitação

O Tribunal de Contas (TCE-RO) firmou entendimento sobre a possibilidade da utilização da ata de registro de preços por órgão diverso do que a licitou, prática conhecida informalmente como “carona”, extra-ata e terceiro. A deliberação decorreu de consulta formulada pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvapastoril de Rondônia (Idaron), formalizada através do Processo 3393/2010, do qual foi relator o conselheiro Edílson de Sousa Silva.

Na consulta, o Idaron levanta questões relativas à utilização da “carona”, limites quantitativos, uso ilimitado e reutilização das atas de registro de preços, entre outros. Em seu voto, aprovado de forma unânime pelo Pleno e consignado no Parecer Prévio 59/2010, o relator destaca a possibilidade condicionada em relação à “carona” no registro de preços; possibilidade com limitação referente ao aditamento; e possibilidade limitada e condicionada em relação à prorrogação da ata. E uma impossibilidade: a adesão vertical de cima para baixo (o Estado, por exemplo, não pode utilizar ata do município).

Ao relatar o processo, o conselheiro Edílson, inicialmente, aborda concepções e fundamentos sobre o Sistema de Registro de Preços, além de trazer extensa jurisprudência (interpretações sobre a lei dadas por outras cortes), entre as quais, do próprio Tribunal de Contas da União (TCU), e ensinamentos de renomados juristas.

Para responder à consulente, o relator acolhe parecer do Ministério Público de Contas, no sentido de limitar a 100% dos quantitativos registrados na ata, independentemente do número de “caronas”. Edílson de Sousa admite ainda a possibilidade de ultrapassar os limites quantitativos estabelecidos na ata em favor do órgão beneficiário originalmente, porém limitado a 25% (percentual calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato).

Já o uso ilimitado das atas de registro de preços é considerado ilegal pelo conselheiro, uma vez que fere os princípios constitucionais que regem a administração pública. Sobre a reutilização da mesma ata para adquirir os mesmos itens em processos diversos dentro do mesmo órgão administrativo, o relator admite tal situação, mas com ressalvas – a ata deve estar em vigor e a reutilização deve ser dentro dos limites dos quantitativos possíveis à adesão.

Além de responder às questões do Idaron, o conselheiro estabelece também algumas condicionantes em relação à “carona” e aos “caroneiros”. Uma delas é a de que o edital de licitação para registro de preços deve prever a possibilidade do extra-ata, estabelecendo também o número de adesões a serem recepcionadas.

O edital ainda deve prever o total geral do quantitativo possível de contratação entre o licitante vencedor e o “carona”, limitado até o máximo de 100%, independentemente do número de adesões. Mas, para aderir à ata, o órgão deverá demonstrar a viabilidade econômica, financeira e operacional da operação, mediante avaliação e exposição em processo próprio interno.

Deve ficar clara, ainda, a vantagem para que o “carona” possa usar a ata, bem como, ao aceitar a adesão, o órgão gerenciador deve indicar os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados. As condições existentes na ata também devem ser mantidas.

Edílson de Sousa também esclarece que o prazo de validade da ata não deve exceder a um ano, vedando, por fim, a prática da chamada “carona vertical”, no sentido de cima para baixo, bem como, no caso dos municípios, pegar “carona” em registros de preços de outras unidades da federação (um município de Rondônia não pode, por exemplo, aderir à atas do Acre).

AVANÇO

Considerado um grande avanço, o registro de preços é uma figura jurídica prevista no artigo 15 da Lei 8.666, de 1993 – conhecida como Lei das Licitações. Na esfera federal, foi regulamentado em 2001, pelo Decreto 3.931. Já no âmbito estadual, sua regulamentação veio com a edição do Decreto 10.898, de 2004.

O uso do registro de preços traz como maior benefício a simplificação das compras no setor público, já que, ao invés de instaurar várias licitações ao longo do ano para adquirir bens e serviços de uso frequente, o órgão público realiza apenas uma.

Os valores apresentados pelos concorrentes são registrados em ata, que tem validade de um ano. É considerado vencedor aquele que apresentar o menor preço. Sempre que houver necessidade, o adquirente faz a requisição do objeto licitado, desde que dentro do prazo de vigência da licitação.

Do ponto de vista financeiro, uma das vantagens do registro de preços é a redução das despesas com a instauração de várias licitações. E como as contratações são realizadas à medida que surgem as necessidades, eliminam-se estoques. O uso dos espaços que seriam destinados ao armazenamento de bens também é otimizado.

Por fim, há vantagens também no aspecto do gerenciamento de recursos humanos, pois servidores que estariam envolvidos em diversos processos licitatórios abertos ao longo do exercício podem ser aproveitados em outras áreas do órgão.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo
Pular para o conteúdo