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Ministério Público de Contas emite Parecer acerca da concessão de isenção de ICMS para consórcios construtores das usinas do Rio Madeira

O Ministério Público de Contas se pronunciou pela primeira vez no processo nº 2278/2011, que tem por objeto a apuração de denúncia concernente a diversas irregularidades na concessão de isenção, para os consórcios construtores das Usinas Hidrelétricas do Rio madeira, em relação à cobrança de ICMS sobre a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar nacional, e operações de aquisição e transferência interestadual de bens destinados aos ativos das Usinas.

Após considerar a ocorrência de fato gerador do tributo no que diz respeito a essas operações, o Parquet elencou várias irregularidades advindas da concessão do benefício fiscal, dentre as quais se inserem:

a) infringência a princípios de Direito Constitucional e de Direito Administrativo (isonomia, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público);

b) ausência de critérios no que se refere às compensações e investimentos que seriam realizados como forma de “contraprestação” à isenção (não há qualquer menção a valores ou aos locais em que esses seriam empregados);
c) lesão ao pacto federativo, haja vista que citada “contraprestação” retiraria do Município de Porto Velho a livre disposição da parcela de 25% do ICMS a que faria jus nos termos do art. 158, IV, da Constituição Federal;

d) afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que não foram atendidas as exigências do art. 14 do normativo em relação à renúncia de receitas; e

e) ausência de interesse público para a concessão da isenção.

Além disso, o MPC entendeu que a lei que regulamenta o benefício (Lei Estadual nº 2.538/2011) é, em verdade, ato administrativo em sentido material, já que não é dotada da abstração e impessoalidade que as leis em sentido estrito possuem. Em face disso, defendeu a possibilidade de fixação de prazo, pela Corte de Contas, determinando que o ato seja anulado, nos termos previstos no art. 49, IX, da Constituição Estadual de 1989.

Ressalte-se que o argumento de que a Lei Estadual nº 2.538/2011 configura, de fato, ato administrativo, foi utilizado, pelo Ministério Público Estadual, com base em decisões do STF e do STJ, para postular, em sede de Ação Civil Pública, a anulação da lei, tese acatada pelo Judiciário Estadual, que suspendeu a isenção, por meio da concessão de tutela antecipada.

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