Suspensa parte do pagamento de obra das UPAs por determinação do TCE
A constatação preliminar, por meio de auditoria multidisciplinar de fiscalização, de uma diferença de 364 metros quadrados menor do que as especificações contratadas levaram o Tribunal de Contas (TCE) a determinar provisoriamente, de forma monocrática, a suspensão parcial do pagamento dos créditos decorrentes do contrato firmado pelo Estado para a construção das unidades de pronto atendimento (UPAs) que atenderão as regiões da Zona Sul e da Zona Leste, em Porto Velho, até o pleno esclarecimento dos fatos.
De acordo com a decisão, catalogada no TCE sob o número 109/2012/GCPCN, o valor impugnado (mais de R$ 1 milhão) corresponde a aproximadamente 12% do total do contrato, que é de R$ 8.288.653,04. Segundo consulta feita pelo Tribunal de Contas ao sistema que administra e registra as finanças do Estado (o Siafem), cerca de 70% do valor da obra contratada já foram pagos.
A decisão foi tomada a partir do relatório da auditoria multidisciplinar que evidenciou indícios de discrepância na metragem total contratada das duas obras (364 m2 para menos), o que poderia resultar no pagamento pelo Estado a maior de R$ 512.499,55 (UPA Zona Sul) e R$ 495.878,33 (UPA Zona Leste), totalizando o montante de R$ 1.008.378,28. Constatou, ainda, irregularidade na medição dos serviços, pois não haveria “a especificação da metragem instalada”.
Segundo a decisão, há indicativos da redução das dimensões da obra, uma vez que, conforme apontado pela auditoria, em uma das áreas destinadas à instalação das UPAs sequer houve a desapropriação do terreno em sua totalidade, assim como a dimensão declarada ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea) é menor do que a contratada. Lembra o TCE que o processo de contratação do empreendimento não traz em nenhum momento termo aditivo visando o redimensionamento da obra.
Considerando que a administração tem realizado pagamentos sem evidenciar o cumprimento das especificações técnicas contratadas, caso não houvesse a interveniência do Tribunal, havia o risco de ser efetuado o pagamento das parcelas restantes sem a prévia certificação da correspondência da área realmente construída às dimensões contratadas.
Diante disso, o TCE determinou ao Estado que não faça o pagamento da quantia impugnada até que sejam demonstradas, com provas técnicas idôneas, a correspondência da área física real das UPAs com as dimensões contratadas entre as partes.
Além disso, deve o Estado exigir da empresa contratada medidas corretivas necessárias ao reparo, reconstrução ou substituição, por sua conta, de eventuais vícios, defeitos, incorreções e o descumprimento às especificações técnicas contratadas, rejeitando os serviços conforme previsto no contrato, se for o caso.
O TCE ainda determinará ao seu corpo técnico trabalho fiscalizatório específico em relação ao contrato firmado pelo Estado para a construção das UPAs, visando apurar todas as inconformidades verificadas ao longo da auditoria multidisciplinar.