TCE responde consulta sobre reajuste de servidores de instituto previdenciário
Acolhendo parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e voto do relator da matéria, o Pleno do Tribunal de Contas (TCE) respondeu consulta feita pelo Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste (IPSM) sobre a possibilidade de reposição salarial anual dos servidores daquele órgão com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) e incidência no vencimento básico, conforme prevê a Lei Municipal nº 1.167/2006.
Na resposta, o TCE veda tal possibilidade, esclarecendo que não são aplicáveis as menções ao IGPM e ao vencimento básico, citados na referida legislação municipal, por constituírem formas de prefixação de reajustamento, o que é proibido pelo Parecer Prévio nº 26/2008/TCE-RO e pela Súmula nº 681, do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Pleno, em sua decisão, esclarece que a regra para reposição salarial (na realidade, revisão geral anual) dos servidores do IPSM é a mesma dos demais servidores da administração de Ouro Preto, ou seja, cabe exclusivamente ao prefeito, a cada ano, iniciar projeto de lei específico, com fixação de data e índice, que deverá incidir sobre a remuneração desses agentes públicos, obedecendo-se, logicamente, os limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em relação aos gastos com pessoal.
Esse entendimento explicitado pelo Pleno esclarece também outro ponto questionado pelo Instituto Previdenciário, em relação à autoaplicabilidade do dispositivo da lei municipal, uma vez que esta dispõe sobre a organização e a transformação dos cargos dos servidores daquele órgão.
Segundo o parecer prévio, a revisão anual não pode ser autoaplicável, carecendo, anualmente, em atendimento ao princípio da periodicidade, de iniciativa de lei específica, de competência do chefe do Poder Executivo, para que seja implementada, devendo contemplar todos os servidores vinculados ao ente.
Diante disso, o Pleno recomenda ao prefeito de Ouro Preto que, ciente de tal imperfeição na referida legislação municipal, tome providências, encaminhando projeto de lei à Câmara de Vereadores, visando realizar as adequações pertinentes, especificamente em relação ao artigo 28 da Lei nº 1.167/2006, facilitando, assim, o entendimento do mencionado dispositivo legal e corrigindo eventuais contrariedades à Constituição.
A consulta, após aprovação plenária, passa a fazer parte da consolidação de entendimentos do TCE, firmando, desse modo, precedente normativo no âmbito de jurisdição da Corte de Contas.