TCE altera procedimento de vista, carga e devolução de processos
O Tribunal de Contas alterou, através de resolução aprovada pelo Conselho Superior de Administração (CSA), instância maior do TCE em assuntos referentes à área administrativa, os procedimentos, no âmbito da Corte de Contas, relativos à vista, carga e devolução de processos pelas partes ou advogados legitimamente constituídos.
A Resolução nº 114/2012, publicada na edição nº 432 do Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOeTCE-RO), dá nova redação e revoga dispositivos do Regimento Interno do Tribunal, buscando atender, entre outros normativos legais, a Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, ao uniformizar os procedimentos relativos à movimentação de autos no TCE.
A norma estabelece, entre outros pontos, que o advogado, independentemente de procuração nos autos, está autorizado a examinar os processos no recinto do Tribunal, podendo tomar notas e tirar cópias, mediante o recolhimento das respectivas custas, cujo valor foi fixado por meio da Portaria nº 725/2013, publicada no DOeTCE-RO nº 435, veiculado nesta segunda-feira (20).
A resolução também deixa claro que é prerrogativa do advogado constituído fazer carga dos processos, excetuadas as restrições legais, pelo prazo de cinco dias ou quando competir a ele manifestar-se nos autos. Tem direito ainda a examinar o processo no recinto do Tribunal, bem como obter cópias, mediante o recolhimento da importância relativa ao número de folhas reproduzidas.
Relativamente à carga rápida, procedimento que flexibiliza o direito de retirada de autos, é estabelecido que o tempo concedido para devolução do processo não poderá ultrapassar o encerramento normal do expediente do TCE (13h30).
PROIBIÇÃO
Já quando o processo estiver sob sigilo ou contenha documentos originais de difícil restauração ou ainda ocorra circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no Tribunal, a carga não será permitida, podendo, nesse caso, as partes e os advogados constituídos terem vista dos autos e fazer apontamentos.
A resolução determina ainda que cabe à Secretaria de Processamento e Julgamento (SPJ) do Tribunal registrar toda a movimentação das cargas no Sistema de Acompanhamento Processual (SAP). Também compete a esse setor intimar o advogado a devolver em 24 horas os autos sempre que estiverem com prazo de carga vencido.
Vencido esse prazo, caso o processo não tenha sido devolvido, caberá ao relator determinar sua busca e apreensão, bem como a proibição de o advogado fazer nova carga até o encerramento do processo. Deverá ainda o relator comunicar o fato à OAB ou ao órgão público ao qual o profissional esteja vinculado para as providências disciplinares cabíveis.