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TCE acolhe representação do MPC, determina à ALE que não pague 14º e 15º salários a deputados e, caso tenha pago, que proceda devolução

Por meio de decisão liminar expedida nesta segunda-feira (31), pelo conselheiro relator de plantão, o Tribunal de Contas (TCE-RO), acolhendo representação do Ministério Público de Contas (MPC-RO), determinou à Assembleia Legislativa que suspenda o pagamento da verba criada pela Resolução 408, de 19/12/2018, mais popularmente conhecida como “14º e 15º salários” dos deputados estaduais. Caso já tenha pago, que proceda à devolução dos valores.

A medida liminar se fundamenta na possibilidade real de consumação e continuação de ato lesivo aos cofres públicos, tendo em vista que se trata da análise de matéria que autoriza despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato do atual gestor, ou seja, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Em suas razões de decidir, o relator plantonista, além de conhecer a representação do MPC em virtude dos indícios de ilegalidade apontados na concessão da mencionada verba, determina ao presidente da Assembleia que suspenda o pagamento e, caso este já tenha sido processado, que proceda à compensação dos valores quando do pagamento do subsídio aos deputados estaduais no mês de janeiro/2019.

Determinou ainda que, no prazo de 15 dias, o gestor comprove o cumprimento da determinação, sob pena de multa, facultando-lhe a possibilidade de apresentar esclarecimentos ou medidas corretivas possivelmente tomadas em relação às irregularidades apontadas na decisão e na representação do MPC, as quais, segundo a decisão, serão levadas em consideração na instrução processual do mencionado feito.

IRREGULARIDADES

A verba criada pela Resolução 408, de 19/12/2018, também chamada de “14º e 15º salários” dos deputados, prevê o pagamento de ajuda de custo aos membros do Legislativo no início e no término da sessão legislativa (ou seja, anualmente), diferenciando-se do modelo anterior, que autoriza o pagamento de ajuda de custo apenas no início e no término da legislatura (o mandato).

Nesse sentido, o TCE pontua, em sintonia com o MPC, que a alteração regimental proporcionada pela Resolução 408/2018 não atende exigências previstas na LRF, uma vez que não apresenta estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois subsequentes; não há declaração de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA; além do anteriormente citado aumento de gasto com pessoal nos últimos 180 dias do mandato.

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