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MPC-RO questiona aquisição de “toner” pela Sesau com recursos voltados ao enfrentamento à pandemia

Entre os fundamentos para expedição da notificação ministerial, está aviso sobre chamamento público deflagrado pelo Estado para aquisição, mediante dispensa licitatória, de “toners” para impressoras, de forma emergencial, para o enfrentamento da pandemia, visando atender às necessidades da Sesau

O Ministério Público de Contas (MPC-RO), em expediente dirigido à Secretaria de Estado da Saúde (Sesau), encaminhado na última terça-feira (30/3), recomendou que o órgão evite promover dispensa de licitação fora das hipóteses legais e se abstenha de autorizar despesas com recursos para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 em que não haja uma clara e inequívoca relação entre o gasto e a finalidade para o combate ao novo coronavírus.

A Notificação Recomendatória n. 005/2021/GPEPSO (leia aqui a íntegra do documento) tem, entre os fundamentos para sua expedição, aviso sobre chamamento público deflagrado pelo Estado para a aquisição, mediante dispensa licitatória, de “toners” para impressoras, de forma emergencial, para o enfrentamento do novo Coronavírus (Covid-19), visando atender às necessidades da Sesau.

Entretanto, ao analisar o procedimento, o MPC-RO não verificou relação clara e inequívoca entre a despesa e o enfrentamento da pandemia, já que o material adquirido refere-se a insumos de uso comum na Administração, ou seja, que deveriam ser adquiridos por meio de regular processo de licitação ou, caso presente alguma das hipóteses legais, mediante dispensa licitatória, sem jamais apelar, contudo, à dispensa prevista na Lei n. 13.979/2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento da emergência de Covid-19.

Assim, haveria na situação apontada pelo MPC uma dupla irregularidade: uso de recursos fora da sua finalidade legal (combate à pandemia) e indevida dispensa de licitação com fundamento irregular (na Lei n. 13.979/2020).

ORIENTAÇÃO

Na notificação, o MPC-RO, além de orientar sobre a não utilização de recursos vinculados ao enfrentamento da pandemia em objeto diferente da sua destinação legal, destaca que a gestão estadual deve autorizar dispensa de licitação apenas nas situações que se enquadrem nas hipóteses legais.

E que, nos casos de dispensa licitatória em razão de situação emergencial, nos quais se confirme que a emergência decorre de lapso administrativo, seja determinada pela Administração a apuração das responsabilidades pela falha que resultou em fuga indevida ao processo de licitação.

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