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TCE esclarece sobre “carona” em licitações de estados com população inferior a Rondônia

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO), em sessão plenária, aprovou por unanimidade parecer prévio, referente à adesão, pela Administração Pública Estadual, de atas de registro de preços (as chamadas “caronas”) de estados brasileiros com população inferior ao de Rondônia.

Esse questionamento foi feito, na Consulta-Processo nº 00708/24, pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RO). Pedia também esclarecimentos quanto à adesão a licitações de consórcios intermunicipais em que a soma da população dos municípios componentes do consórcio seja igual ou superior à população de Rondônia.

Em relação à carona de licitações de outros estados com população inferior, o TCE, em sua resposta, acolheu parecer do Ministério Público de Contas (MPC-RO), a fim de admitir essa possibilidade.

Entretanto, deve a Administração Pública Estadual observar a obrigatoriedade do cumprimento dos requisitos previstos em normativos como o Decreto Estadual n. 28.874/2024, os limites da Lei n. 14.133/2021, as condicionantes do Parecer Prévio n. 12/2020-TCE-RO.

Isso para que fique, de fato, demonstrada a viabilidade econômica, financeira e operacional, a vantajosidade e a ausência de prejuízo ao detentor da ata, preservando, assim, o interesse público.

CARONA EM LICITAÇÕES DE CONSÓRCIOS

O TCE-RO esclarece, ainda, que há impedimento legal para adesão pela Administração Pública do Estado de Rondônia para carona em licitações de consórcios intermunicipais.

E explica: “os consórcios públicos intermunicipais integram a Administração Indireta dos Municípios consorciados, considerando, para esse efeito, a própria norma do Decreto Estadual n. 28.874/2024 (artigo 124, parágrafo 8°), que veda ao Estado de Rondônia a adesão a atas de registro de preços gerenciadas por Municípios”.

O parecer prévio, que integra o processo eletrônico nº 00708/24 – cuja íntegra pode ser conferida no sistema “Consulta Processual” (acesse aqui) –, passa agora a fazer parte da consolidação de entendimentos do TCE.

Firma, assim, precedente normativo no âmbito de jurisdição do Tribunal.

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