A nova lei dispõe sobre a pesquisa de preços para a contratação de bens e serviços de maneira separada dos parâmetros utilizados para obras e serviços de engenharia
Não é novidade que dentre as fases de planejamento das contratações públicas, a pesquisa de preços se apresenta como um dos maiores gargalos da Administração Pública. A dificuldade em encontrar o preço de referência dos bens e serviços é experimentada por todos os gestores, desde os órgãos e entidades municipais, até o nível federal.
Já não bastasse a dificuldade em encontrar o preço (dito) justo em transações particulares, a Administração Pública goza de prerrogativas, como as cláusulas exorbitantes e o poder sancionador, trazendo consigo um aspecto de desigualdade nas relações contratuais que, sentida pelo fornecedor, é adicionada ao preço dos produtos/serviços, tornando-os, superiores aos preços praticados no mercado consumidor.
Vale destacar que a legislação não se preocupou em detalhar um método específico de pesquisas de preços, oportunizando aos entes o exercício do poder regulamentar, uma vez que a matéria versa sobre norma específica, na qual cabe regulamentação própria, observadas as peculiaridades de cada estado ou município.
De outro lado, a maioria dos entes federativos se abstiveram de normatizar a regra legal, ficando a cargo da jurisprudência definir qual o melhor parâmetro para encontrar o preço de referência.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União se tornou um grande direcionador do melhor método para estimar o valor das contratações, instituindo a expressão – cesta de preços aceitáveis – ao estimular a utilização de diversas fontes, tais como a pesquisa em catálogos de fornecedores, pesquisa direta com fornecedores, Painel de Compras e/ou sistemas de compras privados, contratações recentes ou vigentes, valores adjudicados em licitações de outros órgãos, valores registrados em atas de registro de preços e contratações realizadas por corporações privadas.
Consciente da lacuna relacionada à pesquisa de preços, bem como do prejuízo causado pela falta de normatização, principalmente quanto à morosidade processual e ao risco de contratações com sobrepreço ou preço inexequível, a Nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021) cuidou de indicar parâmetros a serem observados quando da estimativa da contratação.
Assim, o artigo 23 dispôs sobre a pesquisa de preços para a contratação de bens e serviços de maneira separada dos parâmetros utilizados para obras e serviços de engenharia, não se tratando, contudo, de parâmetros exaustivos, haja vista a previsão inscrita no § 3º do mesmo artigo que diz:
§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.
Nesse sentido, é recomendável que estados e municípios, amparados pela diversidade de fontes da cesta de preços, promovam a elaboração de regras próprias de pesquisa de preços, observando, principalmente, sua posição geográfica, sazonalidade da região e dos objetos, capacidade técnica e de pessoal (operacional).