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TCE dá parecer sobre fornecimento de combustível pelas prefeituras a terceiros

O Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO), em resposta a consulta encaminhada pela Prefeitura de Cujubim, posicionou-se favoravelmente à disponibilização de combustível para uso em veículos particulares, desde que vinculada à satisfação do interesse público e se observadas algumas cautelas.

A consulta foi formulada pelo prefeito de Cujubim, Ernan Santana Amorim. O conselheiro Paulo Curi Neto foi o autor do voto, aprovado, de forma unânime, pelo Pleno do TCE, na sessão ordinária que abriu os trabalhos do Tribunal de Contas, no último dia 4.

O gestor inicia a consulta questionando se há empecilho quanto à aplicação da Lei Municipal 079, de 12 de abril de 1999, que estabelece normas sobre o procedimento de fornecimento de combustível a terceiros (empresas, entidades públicas ou privadas, secretários, diretores e assessores) interessados em colaborar, de forma gratuita, com o Poder Público.

No voto, o conselheiro Paulo Curi Neto destaca a inexistência de embaraço ou impedimento legal à concessão de combustível, mas faz uma ressalva: “É imperativo que, para prevenir a utilização de combustível em finalidade alheia ao interesse público, sejam adotadas medidas com vistas a comprovar a sua regular aplicação.”

Ainda segundo o conselheiro relator, a própria Lei 079/99, visando exatamente evitar o uso indevido de combustível, elenca uma série de providências que devem ser implementadas, a fim de resguardar o interesse público.

No caso de empresas ou entidades públicas, determina a elaboração de instrumento de compromisso; a apresentação de planilha da Secretaria de Obras; a discriminação do local do serviço, quilometragem ou volume em metro cúbico; a enunciação da marca e do modelo da máquina a ser utilizada; e, por fim, a identificação do operador.

Já com relação a secretários, diretores e assessores que, em veículo próprio, realizem atividades relacionadas ao cargo, exige-se a comprovação de que o veículo esteja regular junto à Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran); a demonstração de que o veículo encontra-se em nome do condutor ou de seu cônjuge; o cadastramento prévio do veículo na Prefeitura; a assinatura de termo de compromisso; e, por último, a comprovação de que não há carro oficial disponível para aquele serviço.

Além disso, o conselheiro Paulo Curi acrescenta outras medidas: a discriminação pormenorizada dos serviços a serem realizados; a identificação do período de realização do serviço; a enunciação do quantitativo do combustível necessário, com a respectiva memória de cálculo; e, por fim, a comprovação da realização do serviço, mediante documentos e relatórios, entre outros.

Finalizando, o relator destaca ainda a existência de parecer favorável desta Corte (Decisão nº. 121/2007) quanto à adoção da “sistemática de adiantamento no custeio de despesas com combustível, no caso de deslocamento de servidor para localidade diversa daquela onde exerça suas atividades, desde que sejam estipulados, mediante normatização, procedimentos e prazos para a devida prestação de contas e exista dotação orçamentária para a realização da despesa”.

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