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TJ considera correta decisão da 2ª Câmara/TCE sobre acumulação de cargo público por PM

A decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas (TCE-RO) sobre a impossibilidade de acumulação de cargo ou função pública por parte de policial militar foi mantida pelo Pleno do Tribunal de Justiça (TJ-RO), durante sessão realizada no último dia 19.

Os desembargadores, à unanimidade, ao apreciarem mandado de segurança (MS) contra decisão da Corte de Contas, convergiram com entendimento da 2ª Câmara/TCE de que o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal (CF) – que trata do acúmulo de cargos na administração pública – não foi estendido aos militares.

Sendo assim, os magistrados aprovaram o voto proferido pela desembargadora Zelite Andrade Carneiro, que rejeitou o MS impetrado por um policial militar, que acumulava o posto policial com o cargo de enfermeiro municipal. Desse modo, o PM deverá fazer opção entre um dos cargos públicos, conforme determina a decisão da 2ª Câmara/TCE.

Em sua defesa, o militar alegava haver compatibilidade de horário para exercer as duas funções. No entanto, de acordo com a lei, essa situação por si só não é o bastante para tornar legal o ato de acumulação, que, no caso dos militares, só é permitido para os cargos de médico militar.

Na decisão do Pleno do TJ foi destacada ainda que a Corte de Contas proferiu sua decisão sem desbordar dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Também é citada a inexistência do direito à acumulação dos cargos públicos de soldado da PM e enfermeiro municipal, mesmo que presente a compatibilidade de horários, devido à ausência de preceito constitucional que o autorize.

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